(0000808-83.2016.5.05.0000 ) Arguição de Inconstitucionalidade relativa ao artigo 246 da Lei Complementar nº 02/1997, do Município de Alagoinhas

Tema

 Inconstitucionalidade relativa ao artigo 246 da Lei Complementar  nº  02/1997, do  Município  de  Alagoinhas.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 24/01/2017

Conclusão do acordão: 

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 7ª Sessão Ordinária, realizada ao décimo segundo dia do mês de dezembro de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02/12/2016, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nélia Neves, Paulino Couto, Vânia Chaves, Tadeu Vieira, Yara Trindade, Dalila Andrade, Graça Boness, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Léa Nunes e Margareth Costa, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, por unanimidade, ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e, por maioria, solvê-lo para conferir interpretação conforme a Constituição ao caput e aos §§3º e 4º do art. 246 da Lei 02/97 do Município de Alagoinhas, no sentido de que o referido dispositivo legal somente é aplicável aos servidores que ingressaram no quadro do Município reclamado após aprovação em concurso público, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Relatora Vânia Chaves, Nélia Neves, Paulino Couto, Tadeu Vieira e Norberto Frerichs, que solviam no sentido de declarar a inconstitucionalidade do caput e os §§3º e 4º do art. 246 da Lei 02/97 do Município de Alagoinhas, que determina o aproveitamento de empregados públicos para cargo público em cuja investidura a Constituição de 1988 exige a realização de concurso.

 

PROCESSO ORIGEM : 0001514-53.2014.5.05.0221