(0000638-14.2016.5.05.0000) Arguição de inconstitucionalidade do art. 238 da Lei n. 903/1995, do Município de Ubaitaba

Tema

Inconstitucionalidade do caput do art. 238 da  Lei Municipal n.903/95 do Município de Ubaitaba.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT : 24/07/2017

Conclusão de acordão:

Acordam os Desembargadores do órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão ordinária, realizada ao vigésimo quarto dia do mês de abril do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 07 de abril, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Linhares e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nélia Neves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Débora Machado, Norberto Frerichs, Marcos Gurgel, Margareth Costa e Léa Nunes, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, por unanimidade, ACOLHER a Arguição de Inconstitucionalidade e, POR MAIORIA ABSOLUTA, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do caput, do art. 238 da Lei n.903/95 do Município de Ubaitaba, quanto à expressão "ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas", para fins do julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000172-57.2015.5.05.0581, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Tadeu Vieira, Débora Machado, Léa Nunes e Margareth Costa, que acolhiam a arguição a fim de conferir interpretação ao dispositivo legal conforme a Constituição.

 

Processo originário: 0000172-57.2015.5.05.0581