( 0001036-58.2016.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal de Ichú n° 006/1998, na parte em que proclamou investidos em cargos públicos os servidores contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Tema

Inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal de Ichú n° 006/1998, na parte em que proclamou investidos em cargos públicos os servidores contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 07/06/2017

Conclusão do acórdão:

Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo nono dia do mês de maio do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 18 de maio, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Valtércio de Oliveira, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Marcos Gurgel, Margareth Costa, Graça Boness, Ivana Magaldi e Edilton Meireles, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, por maioria absoluta, JULGAR IMPROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Edilton Meireles, Esequias de Oliveira, Valtércio de Oliveira, Marizete Menezes, Ivana Magaldi e Marcos Gurgel, que acolhiam  o incidente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal n. nº 006/98 de 22 de junho de 1998.

Processo Originário : 0000228-47.2014.5.05.0251