( 0000155-47.2017.5.05.0000 ) Arguição de Inconstitucionalidade do art. 212 da Lei 601/2001 do Município de Simões Filho, na parte em que declara legalmente investidos em cargos públicos os servidores contratados.

Tema

Inconstitucionalidade do art. 212 da Lei 601/2001 do Município de Simões Filho na parte em que declara legalmente investidos em cargos públicos os servidores contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Situação
Mérito Julgado

Acórdão divulgado no DEJT : 22/06/2017

Conclusão do acórdão :

Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 5ª Sessão Ordinária, realizada ao décimo segundo dia do mês de junho do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 1º de junho, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Esequias de Oliveira, Nélia Neves, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Yara Trindade, Débora Machado, Marizete Menezes, Margareth Costa, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luis Carlos Gomes Carneiro Filho, por unanimidade, ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 212 da Lei 601/2001 do Município de Simões Filho no sentido de ser esta disposição aplicável somente aos servidores que ingressaram no Município Reclamado após aprovação em concurso público.

Processo originário: 0001681-05.2015.5.05.0102