( 0000158-02.2017.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do caput e do §1º do art. 225 da Lei n. 225/2001, do Município de Coaraci.

Tema

Inconstitucionalidade do caput e do §1º do art. 225 da Lei n. 225/2001, do Município de Coaraci, através da qual foi instituiu o regime jurídico único, considerando estatutários os empregados admitidos sem concurso público, mediante automática transmudação do regime.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 16/08/2017

Conclusão de acórdão:

Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quarto dia do mês de julho do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 13 de julho, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Ana Lúcia Bezerra(Redatora), Vânia Chaves, Tadeu Vieira, Débora Machado, Margareth Costa, Dalila Andrade, Graça Boness e Léa Nunes, bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Adriana Holanda Maia Campelo, à unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarar a constitucionalidade do caput e do §1º do art. 225 da Lei n. 225/2001, do Município de Coaraci, interpretação conferida conforme a Constituição, cuja aplicação restringe-se aos empregados que ingressaram no quadro do Município através de aprovação em concurso público, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Relatora, Esequias de Oliveira, Tadeu Vieira, e Graça Boness, que declaravam a sua inconstitucionalidade.

 

Processo originário: 0000900-98.2014.5.05.0463