(0000383-22.2017.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 460/1997 de Itagibá, na parte que transmuda, de forma automática, o regime jurídico dos seus empregados.

Tema

INCONSTITUCIONALIDADE dos arts.1º e 3º da Lei Municipal nº 460/1997 de Itagibá, na parte que transmuda, de forma automática, o regime jurídico dos seus empregados.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT : 16/08/2017

Conclusão de acordão:

Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quarto dia do mês de julho do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 13 de julho, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Tadeu Vieira, Débora Machado, Margareth Costa, Dalila Andrade, Graça Boness e Léa Nunes, bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Adriana Holanda Maia Campelo, por maioria, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI MUNICIPAL nº 460/1997 DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ - BAHIA, vencida a Excelentíssima Desembargadora Vânia Chaves,  que declarava a inconstitucionalidade.

Processo originário: 0001343-83.2014.5.05.0581