( 0000507-05.2017.5.05.0000 ) Arguição de Inconstitucionalidade dos artigos 220 e 222 da Lei nº 05/1997, do Município de Candeal.

Tema

Arguição de Inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade dos artigos 220 e 222 da Lei nº 05/1997, do Município de Candeal, através da qual foi instituiu o regime jurídico único, considerando estatutários os empregados admitidos sem concurso público, mediante automática transmudação do regime apenas se apliquem aos servidores que ingressaram no quadro do Município após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 16/08/2017

Conclusão de acordão :

Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quarto dia do mês de julho do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 13 de julho, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra(Redatora), Vânia Chaves, Tadeu Vieira, Débora Machado, Margareth Costa, Dalila Andrade, Graça Boness e Léa Nunes, bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Adriana Holanda Maia Campelo, à unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarar a constitucionalidade dos artigos 220 e 222 da Lei nº 05/1997, interpretação conferida conforme a Constituição, cuja aplicação restringe-se aos empregados que ingressaram no quadro do Município através de aprovação em concurso público, vencida a Excelentíssima Desembargadora Relatora, que declarava a sua inconstitucionalidade.

Processo originário : 0000415-55.2014.5.05.0251