(0001359-63.2016.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 247 da Lei Municipal n. 1460/1996, do Município de Juazeiro.

Tema

Inconstitucionalidade do artigo 247 da Lei Municipal n. 1460/1996, do Município de Juazeiro, através da qual foi instituiu o regime jurídico único, considerando estatutários os empregados admitidos sem concurso público, mediante automática transmudação do regime.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 16/08/2017

Conclusão do acordão:

Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo quarto dia do mês de julho do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 13 de julho, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra (Redatora), Vânia Chaves, Tadeu Vieira, Débora Machado, Margareth Costa, Dalila Andrade, Graça Boness e Léa Nunes, bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Adriana Holanda Maia Campelo, à unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarar a constitucionalidade do artigo 247 da Lei Municipal n. 1460/1996, interpretação conferida conforme a Constituição, cuja aplicação restringe-se aos empregados que ingressaram no quadro da Municipalidade através de aprovação em concurso público, vencida a Excelentíssima Desembargadora Relatora, que declarava a sua inconstitucionalidade.

Processo originário: 0010116-58.2014.5.05.0342