(0001666-80.2017.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 266 da Lei Municipal n. 720/2003, do Município de Ituaçu.

Tema

Inconstitucionalidade do artigo 266 da Lei Municipal n. 720/2003, do Município de Ituaçu, através da qual foi instituiu o regime jurídico único, considerando estatutários os empregados admitidos em concurso público, mediante automática transmudação do regime.

Situação
Mérito Julgado

 

Acordão divulgado no DEJT: 02/04/2018

Conclusão do acordão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 2ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada no décimo segundo dia do mês de março de 2018, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente Maria de Lourdes Linhares, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Débora Machado, Dalila Andrade, Marizete Menezes, Ana Lúcia Bezerra, Maria Adna Aguiar, Renato Simões, Tadeu Vieira e Nélia Neves, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por unanimidade, ACOLHER o INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, solvendo-o no sentido de conferir INTERPRETAÇÃO CONFORME ao art. 266 da Lei de nº 720/2003 com vistas a declará-lo constitucional exclusivamente aos servidores que ingressaram no Município após prévia aprovação em concurso público.

Processo originário:  0010223-74.2015.5.05.0631