(0000894-20.2017.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do §1º do artigo 1º da Lei Municipal de Ilhéus n° 3.760/2016.

Tema

Inconstitucionalidade do §1º do artigo 1º da Lei n° 3.760/2016, do Município de Ilhéus,que instituiu o regime jurídico único no âmbito do Município.

Situação
Mérito Julgado

 

Acordão divulgado no DEJT: 26/06/2018

Conclusão de acordão:

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada ao décimo oitavo dia do mês de junho de 2018, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Corregedora Regional, Dalila Nascimento Andrade, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Marizete Menezes, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Maria Adna Aguiar, Yara Trindade, Alcino Felizola e Luiz Roberto Mattos, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria absoluta, ACOLHER o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, solvendo-o no sentido de DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE do §1º do artigo 1º, da Lei Municipal de Ilhéus n° 3.760/2016, ao dispor que :"fica opcional a adesão dos servidores que realizaram concurso para ingressar no serviço público e os servidores não estáveis será regido pela CLT com prazo de 12 meses para fazer a opção". Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Ana Lúcia Bezerra e Paulino Couto que votaram no sentido de declarar a constitucionalidade do caput do artigo 1º, da Lei Municipal de Ilhéus n° 3.760/2016 e julgar prejudicada as disposições contidas no seu § 1º, ante os limites da questão trazida ao debate que restringem-se a transmudação automática do contrato de trabalho para os contratos de trabalho, cuja admissão se deu por meio de concurso público.

Processo originário: 0000779-43.2015.5.05.0493