(0001232-28.2016.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 246 da Lei Complementar n. 01 de 1991 do Município de Salvador

Tema

Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 246 da Lei Complementar n. 01 de 1991 do Município de Salvador.

Situação
Mérito Julgado

 

Acordão divulgado no DEJT : 07/06/2017

Conclusão de acordão: 

Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão Ordinária, realizada ao vigésimo nono dia do mês de maio do ano de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 18 de maio, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Valtércio de Oliveira, Débora Machado, Marizete Menezes, Norberto Frerichs, Margareth Costa, Graça Boness, Ivana Magaldi, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro,após ter sido acolhida Questão de Ordem suscitada pela Excelentíssima Desembargadora Débora Machado no sentido de declarar impedidos os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma, que participaram do julgamento do processo naquele Órgão colegiado, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Esequias de Oliveira, Marizete Menezes, Ivana Magaldi e Edilton Meireles, que a rejeitavam; e, À UNANIMIDADE, ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E, no mérito, por maioria absoluta, SOLVÊ-LO para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 2º e 3º do art. 246 da Lei Complementar n. 01 de 1991 do Município de Salvador no sentido de que os referidos dispositivos legais somente são aplicáveis aos servidores que ingressaram no quadro do Demandado após aprovação em concurso público, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Ivana Magaldi, Esequias de Oliveira, Valtércio de Oliveira e Marizete Menezes que declaravam inconstitucional a expressão "ou pela Consolidação das Leis do Trabalho" contida no caput do art. 246 da Lei Complementar n. 01, de 1991, do Município de Salvador, bem como os parágrafos 2º e 3º do art. 246 do mesmo diploma legal.

Processo originário: 0001176-33.2014.5.05.0010