( 0001613-02.2017.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº.413/93, do Município de Jaguarari/Ba.

Tema

 Inconstitucionalidade do artigo  1º da Lei nº.413/93, do Município de Jaguarari/Ba.

Situação
Mérito Julgado

 

Acordão divulgado no DEJT: 12/09/2018

Conclusão de acordão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 8ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada ao vigésimo dia do mês de agosto de 2018, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 9 de agosto de 2018, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente Maria de Lourdes Linhares, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Débora Machado, Dalila Andrade, Marizete Menezes, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira e Renato Simões, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por unanimidade, ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE para conferir interpretação conforme a Constituição Federal/1988, no sentido de que a aplicação do artigo 1º da Lei nº 413/93 acontece somente com relação aos servidores cujo ingresso no serviço público foi precedido de aprovação em concurso público.

Processo originário: 0000782-25.2016.5.05.0311