(0000082-07.2019.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade referente aos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT.

Tema

 Inconstitucionalidade referente aos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 19/06/2019

Conclusão do acordão: 

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 5ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada ao décimo sétimo dia do mês de junho de 2019, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 06 de junho de 2019, sob a presidência em exercício da Excelentíssima Desembargadora Dalila Andrade, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Marizete Menezes, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira, Renato Simões, Yara Trindade, Graça Boness, Alcino Felizola e Luiz Roberto Mattos, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria absoluta, com ressalvas dos Excelentíssimos Desembargadores Tadeu Vieira e Yara Trindade, acolher o Incidente de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017, porquanto contrários aos incisos XXXV e LXXIV, ambos do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Bezerra, que votava no sentido de conferir à norma interpretação conforme a Constituição Federal.

Processo originário0001427-51.2017.5.05.0461