(0000605-19.2019.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, a, da Medida Provisória 873/2019, que altera a CLT em pontos que versam sobre as contribuições devidas ao Sindicato

Tema

Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, a, da Medida Provisória 873/2019, que altera a CLT em pontos que versam sobre as contribuições devidas ao Sindicato.

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 28/11/2019

Conclusão de acordão:

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 9ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada ao décimo oitavo dia do mês de novembro de 2019, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 7 de novembro de 2019, sob a presidência eventual da Excelentíssima Desembargadora Débora Machado, e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves,Tadeu Vieira, Ivana Magaldi, Marizete Menezes, Renato Simões e Marcos Gurgel, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria absoluta, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1°, DA MP 873/2019, A FIM DE PERMITIR QUE OS DESCONTOS SEJAM EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE QUE AUTORIZADOS EXPRESSAMENTE PELOS EMPREGADOS. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Paulino Couto que rejeitava a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da MP 873/99, objeto do incidente. Vencido ainda o Excelentíssimo Desembargador Renato Simões que votou pela declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, a, da MP 873/2019.

Processo originário: : 0000431-10.2019.5.05.0000