(0000571-78.2018.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade referente ao artigo 244, caput e §2º, da Lei nº 02/1997 do Município de Remanso/Ba.

Tema

Inconstitucionalidade referente ao artigo 244, caput e §2º, da Lei nº 02/1997 do Município de Remanso/Ba

Situação
Mérito Julgado

Acordão divulgado no DEJT: 12/09/2018

Conclusão de acordão: 

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão Extraordinária deste exercício, realizada ao terceiro dia do mês de setembro de 2018, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 23 de agosto de 2018, sob a presidência eventual da Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente Débora Machado, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Dalila Andrade, Marizete Menezes, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira e Renato Simões, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria absoluta, ACOLHER o Incidente de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o caput do art. 244 bem como seu § 2º, ambos da Lei Municipal nº 02/1997 do município de Remanso/BA, que estabelecem a mudança automática de regime jurídico dos empregados públicos insertos no art. 19 dos ADCT para o estatutário, sem realização de concurso público, porquanto contrários à regra de investidura estabelecida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Ana Lúcia Bezerra e Paulino Couto, que declararam a constitucionalidade do art. 244 caput e §2º da Lei nº 02/1997 do Município de Remanso/Ba, de forma a ocorrer a transmudação automática de regime jurídico apenas para os empregados que ingressaram no quadro do Município através de concurso público, interpretando-se o dispositivo conforme a Constituição Federal.

Processo originário:  0001218-88.2016.5.05.0341