(0000736-23.2021.5.05.0000) Arguição de Inconstitucionalidade dos §§ 1° e 3º do art. 209 da Lei Municipal n. 286/1999 do Município de Iramaia

Tema

Inconstitucionalidade dos §§ 1° e 3º do art. 209 da Lei Municipal n. 286/1999 do Município de Iramaia

Situação
Mérito Julgado

Acórdão divulgado no DEJT em: 16/07/2021

Conclusão do acórdão: "Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 12ª Sessão Telepresencial deste exercício, realizada no dia 05/07/2021 às 14h00, sob a presidência eventual do Excelentíssimo Desembargador Jeferson Muricy e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Luiza Lomba, Ana Lucia Bezerra, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar, Edilton Meireles, Léa Nunes, Tadeu Vieira, Renato Simões, Pires Ribeiro, bem como do representante do  Ministério Público do Trabalho, Procuradora Séfora Graciana Cerqueira Char, por maioria, declarar a inconstitucionalidade dos §§1º e 3º do art. 209 da Lei Municipal n. 286/1999 do Município de Iramaia, uma vez que instituído o regime jurídico único, não é dado ao servidor/empregado público optar por qual dos regimes. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Edilton Meireles (Relator) e Maria Adna Aguiar, que conheciam do incidente de arguição de inconstitucionalidade para reconhecer a constitucionalidade dos §§1º e 3º do art. 209 da Lei Municipal n. 286/1999 do Município de Iramaia.     

Processo originário: 0000449-10.2019.5.05.0201