2ª Turma: empregado público não pode ser despedido de forma arbitrária

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de condenar a Empresa Baiana de Alimentos S.A. (Ebal) por despedir arbitrariamente um empregado público, admitido através de concurso. Os desembargadores se basearam em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou o entendimento de que a despedida do empregado da empresa pública e da sociedade de economia mista não pode ocorrer de forma arbitrária, tendo em vista que as referidas entidades se submetem aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade previstas na Constituição Federal.

 

A relatora do acórdão, a desembargadora Dalila Andrade, considerou que, apesar de não gozarem da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, os empregados públicos não podem ser despedidos de forma imotivada, ou seja, sem justa causa, por afrontar também ao princípio da segurança jurídica, já que os contratos individuais de trabalho são firmados, em regra, por prazo indeterminado. "A despedida deve ser motivada como também precedida de um procedimento formal, em que se garanta ao empregado o direito ao contraditório, quando lhe seja imputada conduta desabonadora", registrou a magistrada.

 

Com a decisão do TRT-BA, o empregado deverá ser reintegrado e terá direito ao pagamento dos salários desde o momento em que foi despedido de forma arbitrária.


 
Secom TRT5 (Josemar Arlego) - 15/10/2014