2ª Turma julga necessária prévia negociação em dispensa coletiva

 

 

Em recente decisão proferida em sede de recurso ordinário, a desembargadora Margareth Costa entendeu que, nos casos de dispensa coletiva, é necessária a prévia negociação, ainda quando comprovado o encerramento definitivo das atividades da empresa. O entendimento da magistrada, que modificou a sentença prolatada pela 1ª Instância, vai garantir a cada um dos empregados desligados o recebimento de uma compensação financeira no valor de um salário mínimo.

 

A desembargadora relatora argumentou que, em razão de não haver legislação nacional específica, a análise da matéria deve seguir as construções doutrinária e jurisprudencial, consolidadas, inclusive, pela mais alta corte trabalhista. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, por atingir um grupo de pessoas, a dispensa coletiva deve estar atrelada a medidas que reduzam seus efeitos negativos como programa de demissão voluntária, remanejamento de empregados e redução da jornada e do salário

 

No caso dos autos, a conduta da empresa foi condenável, já que esta não buscou meios de suavizar os efeitos da dispensa coletiva. Entretanto, o porte da recorrida e a inviabilidade econômica do negócio foram critérios que também foram levados em consideração na fixação da indenização a ser suportada pela empresa em favor de cada empregado dispensado.

 

Por fim, a magistrada entendeu que, em face da inexistência de ofensa significativa a interesses extrapatrimoniais de uma coletividade, não se justifica a condenação por danos morais coletivos.

 

 

(0001575-86.2014.5.05.0002 (RO)

 

Secom TRT5 - 25/11/2016