4ª Turma: Bradesco não pratica discriminação estética contra empregados

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento a recurso do Bradesco, excluindo condenação imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador por discriminação estética referente à proibição do uso de barba pelos seus empregados. Diante da decisão, o banco não terá mais que pagar indenização de R$ 100 mil reais ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nem mesmo retratar-se publicamente por meio de notas em jornais e emissoras de televisão.

 

Os desembargadores entenderam, acatando voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças Boness, que o autor da ação, o Ministério Público do Trabalho, não apresentou provas da alegada prática discriminatória: ''Não há nos autos, com exceção do depoimento de dois sindicalistas - que pautaram suas assertivas no que ouviram falar, e não em sua vivência no ambiente bancário -, depoimentos esses colhidos unilateralmente pelo MPT fora de Juízo, qualquer prova de que o Bradesco realmente tenha estabelecido proibição a que seus empregados usassem barba no local de trabalho, tampouco se demonstrou que essa suposta conduta seria capaz de causar um dano efetivo aos trabalhadores do Banco''.

 

A desembargadora destaca, em seu relatório, que o MPT não apontou o nome de um empregado sequer, em um universo de milhares de trabalhadores do Bradesco em Salvador, que tivesse sofrido discriminação. O voto leva em conta ainda que a prova testemunhal produzida pelo banco foi farta e segura no sentido da inexistência de conduta ou norma que impusesse discriminação estética aos seus empregados.

 

Para a desembargadora, ainda que houvesse alguma norma do Bradesco que proíba o uso de barba, cavanhaque, bigode ou costeleta, não se poderia falar de conduta discriminatória ou violação aos direitos dos empregados nesse caso. ''Não se pode negar ao empregador, em razão do seu poder diretivo, o direito de impor determinados padrões, de exigir dos seus empregados certa forma de se conduzir no ambiente de trabalho e de se apresentar para o público externo do banco, seus clientes, inclusive no que diz respeito ao asseio e à aparência geral, incluindo a roupa que veste e, também, o fato de estar usando ou não barba, bigode, cavanhaque e costeletas'', avaliou a magistrada.

 

Entenda o caso:

Processo: Ação Civil Pública 0073200-78.2008.5.05.0007.

Bradesco é condenado em R$ 100 mil por proibir funcionário de usar barba

 

Ascom TRT5 - 06.07.2011
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