Ação sobre dano estético iniciada na Justiça Comum será julgada pelo TRT/BA

Uma ação ajuizada em 1992 na Justiça Estadual, em que um trabalhador atingido por um tiro durante um assalto pede indenização por danos estéticos e materiais, retornará à Justiça do Trabalho para julgamento de recurso ordinário. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pronúncia da prescrição total e determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A ação foi iniciada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, em que o prazo prescricional previsto era de 20 anos, e a matéria era da competência da Justiça Comum.

 

O fato gerador da ação foi um assalto sofrido pelo técnico apenas três dias após ter sido contratado. Segundo relatou na inicial, o trabalhador estava a caminho de uma das oito fazendas de propriedade da empresa, entre as localidades de Juçara e Nova Vida (BA), junto com outros dois colegas, incumbidos de efetuar o pagamento da folha dos empregados, quando seis homens fortemente armados emboscaram o grupo. Um dos disparos perfurou o vidro da caminhonete em que viajavam e atingiu seu olho esquerdo. Os assaltantes levaram toda a quantia que transportavam e fugiram. O assalto foi amplamente divulgado pela imprensa regional. O jornal ¿A Tarde¿ veiculou a notícia em sua edição de 24/04/1988, na qual citou, também, que os moradores daquela região têm feito várias queixas dos constantes assaltos na área, principalmente em fazendas.

 

Em decorrência do tiro, o técnico ficou cego do olho esquerdo, com caroços de chumbo alojados a milímetros do cérebro e no maxilar esquerdo. Como era especialista em aerofotogrametria (fotogrametria obtida por meio de fotografias aéreas), após o assalto não teve mais condições de desenvolver essa atividade.

 

Decorrida a fase de tratamentos médicos sem conseguir recuperar a visão do olho atingido, o técnico retornou ao trabalho em julho de 1988 e, em janeiro de 1990, foi dispensado. Em 30/11/1992, ajuizou ação de indenização na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, onde permaneceu por vários anos até que, em 2006, a juíza determinou o envio do processo a uma das Varas do Trabalho daquela comarca. Nessa ocasião, já estava em vigor a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações do trabalho.

 

A 3ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a companhia a pagar as parcelas deferidas na fundamentação, num total de R$ 132 mil, e deferiu o valor de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. Diferente foi a conclusão do Regional, para o qual se configurou a prescrição bienal, pois o técnico havia ajuizado a ação na Justiça Comum mais de dois anos depois da rescisão do contrato de trabalho. Assim, aplicou, ao caso, as regras previstas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deferiu o recurso da empresa e extinguiu o processo com resolução do mérito.

 

No TST, o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o tema só foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em 2005, e que o ajuizamento da ação ordinária na Justiça Comum, antes da EC 45/2004, não poderia atrair a aplicação do prazo prescricional trabalhista. ¿Entendimento em contrário importa em aplicar retroativamente uma regra introduzida em 2004, surpreendendo o autor de ação civil ajuizada em 1992¿, concluiu. ( RR-1224/2006-463-05-00.0)

 

Fonte: site do TST (www.tst.jus.br) -13/04/2009