Administração do TRT5 discute aprimoramento da gestão documental

 


A presidente, o corregedor, o conciliador e o vice-conciliador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), desembargadores Maria Adna Aguiar, Esequias de Oliveira, Jéferson Muricy e Pires Ribeiro, receberam em audiência, na última sexta-feira (4/12), a servidora da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho Ana Rosa de Sá Barreto, para discutir o aprimoramento da gestão documental no Regional baiano. Ana Barreto apresentou, nos dia 2 e 3, na Escola Judicial, um simpósio sobre a Preservação da Memória Institucional, e levou à reunião com os magistrados diversas sugestões para implantação a curto e médio prazo, baseadas em experiências nacionais da Justiça do Trabalho. As propostas serão detalhadas em um relatório a ser entregue à Administração, nos próximos dias.


No encontro, que também contou com as participações do diretor-geral Antônio Imperal, do diretor da Secretaria de Comunicação, José Medrado e do chefe da Seção de Arquivo, Benedito Santana, foi discutida também a nova Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre o acesso à informação e transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário. O texto regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) em todos os órgãos do Judiciário brasileiro, uniformizando a matéria. A normativa (ver detalhes abaixo) relaciona-se diretamente com a gestão documental.

 

O corregedor Esequias de Oliveira, que também é presidente da Comissão de Documentação do TRT5, propôs que o TRT5 sedie, em 2016, um dos encontros anuais do Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória da Justiça do Trabalho (Memojutra). Benedito Santana explicou que a Seção de Análise Documental do Tribunal já separou cerca de 50 processos de valor histórico, para preservação permanente. Ana Barreto, ex-coordenadora de Gestão Documental e Memória do TST, por sua vez, entende que magistrados e servidores e todos que manipulam os autos devem sinalizar quando encontrem algo a ser resguardado como patrimônio da sociedade. "Todos devemos ser doadores de memória", ressaltou.

 

Outros tópicos foram abordados, como a criação de um selo histórico para apor aos documentos relevantes, estratégia para gestão documental no Processo Judicial Eletrônico (PJe), reforço no Memorial da Casa e  diversificação na captação de recursos, inclusive junto ao Instituto do Patrimônio Histórico.

 

RESOLUÇÃO CNJ - A Resolução do CNJ tem efeitos sobre dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; informação sigilosa submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e informação pessoal relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e linguagem de fácil compreensão.


As informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro devem ser prestadas por meio dos sites dos tribunais e conselhos, independentemente de requerimento, observando o caráter informativo, educativo e a orientação social das publicações. Os sites deverão conter um campo chamado "Transparência", onde serão alojados, entre outras informações, dados sobre a programação e execução orçamentária; tabela de lotação de pessoal de todas as unidades; estruturas remuneratórias; remuneração e proventos recebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão; e relação de membros e servidores afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública.


Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, que deve ser fornecida, preferencialmente, por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo. Em não sendo possível, deve ser fornecida mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.


Secom TRT5 (Franklin Carvalho, com informações de Waleiska Fernandes, da Agência CNJ de Notícias) - 7/12/2015