Balconista de farmácia demitida durante gravidez receberá indenização

Uma balconista da Melo Comércio de Medicamentos Ltda. receberá direito a indenização por ter sido demitida no curso da gravidez. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia e dela ainda cabe recurso.


A trabalhadora alega que foi admitida na farmácia em dezembro de 2014, permanecendo até a rescisão do contrato em fevereiro do ano seguinte. Na data da demissão ela se encontrava em estágio gestacional, fato comprovado por exame de ultrassonografia. Segundo a balconista, ela esteve na empresa de posse do exame, e mesmo tendo ciência da estabilidade, o empregador informou que o contrato já estava rescindido e que nada poderia ser feito. Com isso, a comerciária ajuizou uma ação trabalhista pedindo o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.


O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Salvador julgou o pedido como improcedente. Para o magistrado, a autora se recusou a retornar ao emprego pois, conforme admitiu em depoimento, tinha “recebido em sua residência a visita do gerente, comunicando à reclamante de que esta deveria voltar a trabalhar”.


Visão diferente teve a relatora do recurso na 5ª Turma, a juíza convocada Maria Elisa Costa Gonçalves. Para ela, é possível constatar que a visita do gerente da reclamada, acompanhado do convite para o retorno ao trabalho, se deu após ter ocorrido a reclamação trabalhista, “deste modo, a oferta ao emprego teria sido feita após o término do período à estabilidade, não configurando renúncia por parte da autora”, diz.


A relatora explica que a garantia do emprego à gestante visa proteger a maternidade, no seu escopo social, de modo que para a obtenção do benefício, basta a configuração do elemento objetivo: a gravidez, sendo irrelevante a ciência do empregador quanto ao estado da empregada. Por ter exaurido o período de estabilidade, a magistrada decide por condenar a reclamada a pagar uma indenização equivalente ao período estável, bem como o pagamento dos salários devidos entre a data da rescisão (03/02/2015) e a data do término do período de estabilidade (03/03/2016). Além disso, são devidas as diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Paulino Couto e Pires Ribeiro, que integram a Turma.

Processo nº: 0000480-20.2016.5.05.0012

 

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) - 30/10/2018