Candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito a posse se cargo estiver ocupado por terceirizado

Um candidato aprovado para cadastro de reserva num concurso da Caixa Econômica Federal garantiu na Justiça do Trabalho o direito de ser nomeado e contratado pelo banco. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) entendeu que o autor da ação tem direito à vaga, uma vez que a Caixa contratou funcionários terceirizados para exercer a função que ele desempenharia. Cabe recurso da decisão.

O candidato alegou que estava sendo preterido na ocupação da vaga de Técnico Bancário Novo "porque terceirizados passaram a exercer as mesmas funções objeto do concurso, tudo isso certificado por ata notarial, além do que há a efetiva demonstração de empregados que pediram demissão da recorrida, situação essa que abre a efetiva existência da vaga". A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itabuna indeferiu o pedido sob o argumento de que “a mera necessidade de vaga de emprego público não se confunde com a efetiva existência de vaga do aludido emprego”.

Inconformado, o candidato ajuizou recurso. Na visão do desembargador relator, Humberto Machado,  “não se duvida que a aprovação de candidato para compor o cadastro de reserva gera tão-somente mera expectativa de direito. Todavia, os Tribunais adotam entendimento no sentido de existir o direito subjetivo à nomeação, quando há terceirização das atividades inerentes ao cargo concorrido, inclusive como medida de frear a precarização das relações de trabalho”. Ele lembra que entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) caminham nesse sentido.

O desembargador afirmou que ficou comprovado que o banco utilizou da terceirização na atividade de apoio logístico e de telemarketing, tarefas incluídas no rol de atividades do Técnico Bancário Novo. “Em outras palavras, embora realize o concurso, ao não convocar o candidato aprovado e terceirizar o serviço, a Caixa vulnera a norma constitucional (regra constitucional do concurso público, art. 37, inciso II, da CF/88)”, esclarece.

O certame teve prazo de validade suspenso por decisão da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Para evitar que o autor sofra com uma possível expiração de prazo durante o trâmite processual da sua ação, o relator determinou que, no prazo de quinze dias, a Caixa Econômica Federal reserve a vaga do candidato. Por fim, determinou também a nomeação e contratação para o cargo para o qual fez concurso público. A decisão, unânime, ocorreu no dia 5 de junho, com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Léa Nunes.


Processo  nº:  0000054-19.2016.5.05.0461

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) – 13/6/2018