Carnaval: confira direitos e deveres do trabalhador temporário

 

Com a proximidade do Carnaval, surgem no mercado milhares de vagas provisórias de trabalho ante o acréscimo extraordinário na oferta de produtos e serviços. Dentre outras atividades, a montagem e o funcionamento de arquibancadas e camarotes (foto), a venda e entrega de abadás, a segurança dos blocos de carnaval e o setor de publicidade requerem novas contratações durante a preparação e os dias da folia. Ainda que transitórias, essas relações geram direitos para o trabalhador.


As contratações por tempo determinado encontram amparo no artigo 443, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo, tais contratos são válidos quando a natureza ou transitoriedade do serviço justificar a predeterminação do prazo. De acordo com os artigos 445 e 451 da CLT, eles podem ser celebrados por qualquer tempo não superior a dois anos, podendo ser prorrogados uma única vez dentro desse período.


De acordo com a juíza do trabalho Thaís Mendonça, esse tipo de demanda não deve ser suprida com contratos a título de experiência (art. 443, alínea c), pois não há intenção de avaliar os contratados para posterior efetivação. Ainda segundo a magistrada, a Lei do Trabalho Temporário (6.019/74) somente pode ser invocada se houver a terceirização dos serviços, ou seja, se o fornecimento de mão de obra se der através de outra empresa.


O contrato por tempo determinado garante ao empregado quase todos os direitos trabalhistas. A remuneração deve ser equivalente a de um trabalhador efetivo, calculada proporcionalmente aos dias trabalhados e, assim como todo empregado, o trabalhador temporário deve cumprir jornada máxima de oito horas diárias. Se esse período for ultrapassado, a Lei garante o pagamento das horas extraordinárias.


O contratado tem direito também às férias acrescidas do adicional de 1/3 e ao 13º salário, proporcionais ao tempo trabalhado. Da mesma forma, o depósito do FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigatórios e devem ser realizados de forma proporcional.


Outros direitos garantidos pelo contrato por tempo determinado são repouso semanal remunerado, adicional noturno, seguro contra acidente de trabalho, vale transporte, contagem do tempo de serviço, etc. O término do contrato, entretanto, não gera direito ao aviso prévio e à indenização de 40% do FGTS, haja vista que a despedida não é um fator surpresa.

 

Ascom TRT5 - 03.03.2011
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