Cipeiro não tem direito à estabilidade com o fim das atividades da empresa, decide 3ª Turma

 

Um trabalhador da construção civil de Sapeaçu, interior do estado, integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), teve seu pedido de estabilidade não reconhecido pelos desembargadores da 3ª Turma do TRT5, devido ao fato da empresa, Abengoa Construção Brasil LTDA, ter encerrado suas atividades. O empregado, no entanto, teve seu pedido de pagamento de seis cestas básicas devidas reconhecido pelos desembargadores. Cabe recurso no processo.

O funcionário, em seu depoimento pessoal, disse que trabalhava para a reclamada na subestação de Sapeaçu, e que, dias após ser afastado, foi ao local e verificou que não eram realizadas mais atividades na obra. Lá se encontravam apenas os vigilantes. Segundo o reclamante, diante desse cenário, ele foi aconselhado por outro funcionário a procurar a Justiça do Trabalho.

A sentença da Vara do Trabalho de Cruz das Almas julgou improcedente o pedido que versava sobre a estabilidade do membro da CIPA. Descontente, o autor entrou com recurso. No entanto, percepção semelhante tiveram os desembargadores da 3ª Turma. A relatora do recurso, desembargadora Vânia Chaves, invoca a Súmula 339 do TST: “a existência da CIPA só se justifica em razão da atividade da empresa, o que não aconteceu com a reclamada”, diz. Ela lembra que a empresa juntou decisão judicial comprovando sua situação de recuperação judicial e a inexistência de atividades na obra. Portanto, “não há que se falar em indenização substitutiva em face da despedida do reclamante integrante da CIPA”.

Já quanto ao pedido referente às cestas básicas, o reclamante diz que, de acordo com as normas coletivas, o empregador era obrigado a realizar o fornecimento, o que não foi cumprido. Entretanto, a sentença afastou o direito à indenização, alegando que caberia a ele exigir o pagamento de multa, “consequência estabelecida pelas partes, por intermédio de seus sindicatos”. Na visão do reclamante, se o direito é previsto e não respeitado, a empresa deveria ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva. A desembargadora relatora afirma que “o descumprimento do fornecimento de cestas básicas não pode ser suprimido tão somente pela aplicação de multa”, por isso, condena a reclamada ao pagamento de seis cestas básicas no valor de R$ 290,00, cada uma. A quantia estava prevista na norma coletiva. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais desembargadores

O Acórdão aconteceu na 11ª Sessão Ordinária da 3ª Turma realizada em 24 de Abril com a presença dos desembargadores Yara Ribeiro Dias Trindade e Humberto Machado, além da relatora.

Processo nº: 0000470-70.2016.5.05.0401

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) - 14/05/2018