Condenação de empresa pela morte de mergulhador é mantida no TST

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT da 5ª Região (BA) que condenou a Marno Serviços Técnicos Submarinos Ltda a indenizar a família de uma vítima fatal por danos materiais e morais. A condenação atribuiu a responsabilidade à empresa por não ter observado normas de segurança previstas na legislação trabalhista. As previsões estão contidas no artigo 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras (NRs) instituídas pela Portaria n° 3.214/78 do MTE, cuja observância é obrigatória para todas as empresas brasileiras regidas pela CLT.

 

 

As NRs regulam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Nos casos analisados foram invocadas as disposições da NR-15, que trata das atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos em lei, de agentes agressivos como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade e agentes químicos.

 

O  acidente  resultou na morte do mergulhador da Marno, e ocorreu na hidrelétrica Paulo Afonso III, em prestação de serviços à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf).

 

Consta dos autos que, ao submergir para consertar um vazamento, o mergulhador teve o seu umbilical (cabos que levam oxigênio, água quente e permitem a comunicação verbal) sugado pela fresta existente na comporta.  O empregado informou ao supervisor o ocorrido e avisou que precisaria cortar a mangueira. A partir de então, não mais entrou em contato com a superfície. Dez minutos depois foi encontrado sem vida, sem a máscara, e preso à fresta.

 

 

A primeira instância da Justiça do Trabalho condenou solidariamente a Marno e a Chesf a indenizarem a viúva por danos morais no valor de R$500 mil, montante do qual deveria ser deduzida a quantia de R$242 mil, referentes ao seguro de vida pago pela Chesf. Também ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$2,6 mil, até quando o trabalhador completasse 70 anos.

 

 

A Chesf teve recurso ao TRT provido, de forma que sua condenação solidária foi convertida para subsidiária. No TST, o recurso da Marno não foi conhecido, conforme votou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, que reiterou o entendimento regional de que houve descumprimento de normas de segurança pelas empresas. Destacou do acórdão do TRT que não houve avaliação criteriosa das reais condições de trabalho, em desconformidade com a NR-15.

Também confirmou a responsabilidade objetiva do empregador em face de a atividade exercida pelo mergulhador ser de extremo risco, considerando "comprovado o nexo de causalidade e o dano para que o empregador seja responsabilizado, não se exigindo a culpa".

 

Processos: RR - 47800-28.2006.5.20.0003 - Fase Atual: ED
RR - 59900-29.2005.5.05.0371


Ascom TRT5 - Fonte: TST Demétrius Crispim / RA