Contrato de experiência garante estabilidade acidentária, diz 2ª Turma

Trabalhador com contrato de experiência tem direito a estabilidade em caso de acidente de trabalho. Assim entendeu a 2ª Turma do TRT da 5ª Região em julgamento que apreciou o caso de um operário da construção civil que, contratado em julho de 2007, pelo período de experiência de 30 dias, sofreu acidente de trabalho nove dias após iniciar as atividades. Ele ficou afastado até junho de 2008 e, quando voltou, foi despedido.

 

O operário entrou com uma ação na 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho (processo Nº 00674-2008-102-05-00-3) pedindo a reintegração, mas seu pleito foi negado pelo juiz, que entendeu que a contratação a título de experiência era incompatível com a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com esse argumento, foi também negado o pagamento de salários a partir de junho de 2008, quando o trabalhador teve alta do INSS. Inconformado com a decisão, o reclamante entrou com recurso ordinário requerendo a reversão da sentença.

 

Na apreciação do recurso, a relatora, desembargadora Luíza Lomba, levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 472, §2º e 476) deve ser interpretada de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar, como o artigo 63 da Lei nº 8.213/91, consagrando proteção especial ao trabalhador acidentado.

 

Ainda segundo a magistrada, embora o pedido formulado fosse de reintegração e pagamento de salários a partir de junho de 2008, data do término do auxílio doença e imediata despedida, cabe a conversão da reintegração em pagamento dos salários, inclusive 13º, bem como do FGTS do período da estabilidade acidentária (12 meses), que venceria em junho de 2009. O voto da desembargadora foi aprovado por maioria na 2ª Turma.

 

Ascom TRT5 - 12.11.2009