Contrato irregular não gera contribuição previdenciária

A 3ª Turma do TRT5 confirmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária em contrato de trabalho realizado pela administração pública sem o devido concurso. A decisão ocorreu em julgamento de recurso apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda (União Federal - INSS) em processo originalmente movido por uma trabalhadora que buscava receber indenização por serviços prestados ao Município de Itaguaçu (BA).

 

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marizete Menezes, em voto aprovado por unanimidade na Turma, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho pelo juiz de primeiro grau, não pode haver pagamento de salário, apenas indenização pelo esforço despendido. As verbas devidas, nesse caso, têm caráter eminentemente indenizatório, e sobre elas não pode incidir contribuição previdenciária.

 

Concurso - De acordo com o artigo. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Rec. Ord. Nº 0000003-09.2011.5.05.0291

 

Ascom TRT5 - 11.4.2012