CPF, CNPJ e CEP são dados fundamentais para agilizar processos

Para dar agilidade ao andamento de um processo trabalhista é preciso fornecer corretamente CPF, CNPJ e CEP logo na hora de entrar com uma nova ação. No Tribunal Superior do Trabalho, esses dados passarão a ser obrigatórios a partir de março. O objetivo é tornar mais precisa a identificação das partes do processo, e garantir que as determinações sejam cumpridas. Com as informações, os tribunais podem encontrar a empresa/devedor, avaliar seus bens e assim garantir o pagamento da dívida, caso ela entre em execução (cobrança).


Além de facilitar a localização dos empregadores, o CPF e o CNPJ são importantes também para confirmar a identificação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) a fim de que seja emitida a Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas (CNDT). A apresentação da CNDT passou a ser obrigatória para que as empresas se habilitem a participar de licitações e contratos com a administração pública.

 


OBRIGATÓRIO - A partir de 1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o TST terão a obrigação de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ.

 

A medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, segue a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.

 

A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições digitais, protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.

 

COMO OBTER– Para obter o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o cidadão deve ir a uma das agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou dos Correios, munido de carteira de identidade (RG), título de eleitor (quem tem menos de 18 anos e mais de 70 anos não precisa apresentar o título) e comprovante de residência. Será cobrada uma taxa.

 

No dia útil seguinte à expedição, o número do CPF já poderá ser consultado no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br/). O documento será emitido em até 40 dias, podendo ser entregue na residência ou na agência em que se deu entrada na solicitação. Nos mesmos locais podem ser feitas 2ª via, alterações cadastrais e regularização.

 

O site da Receita orienta também sobre como obter ou alterar o número de inscrição no CNPJ (clique aqui para ver).

 

Ascom TRT5 (Marília Aragão) - 8.2.2012 (com informações do TST)