CSJT regulamenta folga compensatória de plantões e renúncia a promoção

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) produziu recentemente duas resoluções que regulamentam pontos de interesse da magistratura trabalhista. As medidas dispõem sobre folga compensatória de plantões e pedidos de renúncia a promoção. Veja, a seguir, o inteiro teor:

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 38/2007

 

Dispõe sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes, e o Exmo. Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005.

CONSIDERANDO a decisão proferida no julgamento do Processo CSJT-180779/2007-000-00-00.0;

 

CONSIDERANDO que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete apreciar as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais, conforme o disposto no art. 5º, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho;

 

CONSIDERANDO que a Administração dos Tribunais está subordinada ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura bem como a legislação subsidiária porventura aplicável não prevêem o instituto da regressão, definido como o retorno do magistrado ou servidor ao cargo anteriormente ocupado;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 454, declarando a impossibilidade de o magistrado de entrância superior inscrever-se para provimento de comarca de inferior entrância.

 

CONSIDERANDO que o art. 654, § 5º, ¿b¿, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que ao Juiz do Trabalho Substituto é facultado aceitar a promoção ao cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Estabelecer que os Tribunais deverão publicar edital para declarar a existência de vaga de Juiz Titular de Vara do Trabalho a ser provida mediante promoção.

 

Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto que não desejar concorrer à promoção deverá se manifestar até 5 (cinco) dias antes da data designada para a escolha, pelo Tribunal respectivo, do Juiz a ser promovido.

 

Art. 2º Fixar que, promovido o magistrado ao cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho, é vedada a regressão ao cargo de Juiz do Trabalho Substituto.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, preservadas as situações já consolidadas.

 

Brasília, 28 de junho de 2007.

 

 

Conselheiro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

 

  

 

 

RESOLUÇÃO Nº 39/2007

 

Altera o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 25/2006.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes, e o Exmo. Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005.

 

Considerando a decisão proferida no processo nº CSJT-324/2006.000.90.00.0;

 

RESOLVE

 

Alterar o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 25/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 25/2006

 

Dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários.

 

Considerando o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 dezembro de 2004;

Considerando os Arts. 2º e 3º, da Resolução nº 14 deste Conselho;

 

Considerando que grande parte dos Tribunais Regionais, nas normas existentes para regulamentar o plantão judiciário, tem dispensado a permanência nas dependências do Fórum, dos magistrados e servidores escalados para o plantão, ficando de sobreaviso, e silenciando quanto à questão da concessão de folga compensatória;

 

Considerando que as cautelas do bom senso e do discernimento devem guiar a adoção de um posicionamento sobre o assunto, não olvidando que magistrados e servidores têm assegurado o direito ao descanso e lazer;

 

Considerando que há de se procurar o equilíbrio, estabelecendo procedimentos que atendam tanto o Regional que tem elevada demanda nos plantões, exigindo a presença do servidor e, muitas vezes, o  deslocamento do juiz ao Fórum, como aquele cuja procura é reduzida, podendo ser realizado à distância;

 

Considerando que, nos dias atuais, com o avanço da telefonia móvel, afigura-se relativa a restrição ao deslocamento de juízes e funcionários que permanecem de sobreaviso;

 

Considerando que nos Processos CSJT-051/2003-000-90-00.1 e CSJT-206/2006-000-90-00.2, deliberou-se pela concessão de folga compensatória a magistrados e servidores que atuarem nos plantões judiciários;

 

 

R  E  S  O  L  V  E

 

Art. 1º Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário.

 

§ 1º Caberá a cada órgão instituir o sistema de plantão judiciário mais apropriado a sua realidade - de permanência no fórum, de permanência de sobreaviso ou misto.

 

§ 2º Na hipótese de plantão não presencial, a folga compensatória somente será concedida caso haja atendimento, a ser comprovado mediante relatório circunstanciado. (NR)

 

Art. 2º O servidor escalado para o plantão judiciário fará jus ao benefício do caput do art. 1º  independentemente do cargo ou função que exerça.

 

Art. 3º É vedado ao Órgão substituir a folga compensatória, de magistrados e servidores, por retribuição pecuniária.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de junho de 2007.

 

 

Conselheiro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

 

 

(Ascom TRT5 - 23.08.07)