Decisão impede bloqueio de imóveis dos Correios por grevistas em Feira

 

O juiz plantonista do TRT5 Marcelo Prata deferiu parcialmente liminar requerida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional da Bahia para determinar que o Sindicato de empregados se abstenha de obstruir quaisquer das vias de acesso dos seus imóveis, seja por pessoas ou qualquer veículo, em todo o município de Feira de Santana, em especial no âmbito da Central de Distribuição Domiciliar (CDD) - Capuchinhos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50 mil.


O pedido de liminar foi concedido pela via de um mandado de segurança. Ele já havia sido negado pela 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, em sede de Interdito Proibitório, mas a divulgação do resultado saiu apenas após às 18hs da última sexta-feira. Isso autorizou a impetração da ação no final de semana, durante o plantão judiciário, sobretudo diante da alegação de obstrução de acesso às dependências, impedindo a distribuição de correspondências e mercadorias, dentre elas material didático de escolas públicas e medicamentos fornecidos pelo Sistema Ùnico de Saúde (SUS).



Fotografias juntadas ao pedido revelaram que o acesso de veículos à CDD foi bloqueado. Para o juiz, as fotos são provas consistentes e mostram empregados em fila diante dos portões e os veículos da ECT parados, sem avançar, sob pena de machucar as pessoas. O magistrado também considerou o registro de caminhões parados na rua, sem conseguir adentrar nas dependências dos Correios.


"O piquete pacífico é uma forma de pressão legítima, comumente exercida durante a greve, e deve ser garantido. Todavia se isso implicar obstáculo à liberdade de locomoção, ao exercício de qualquer trabalho ou constrangimento ao direito de propriedade e à sua função social, passa a ser enquadrado como um ato ilícito, qual seja o exercício abusivo do direito de greve, ou mesmo como crime contra a liberdade pessoal", anotou o juiz em sua decisão.


INTERDITO - De acordo com o magistrado, o interdito proibitório busca coibir a violação à posse de bens móveis ou imóveis de propriedade da impetrante, bem como seu uso e gozo. "A obstrução do acesso às dependências ficou revelada e deve ser rechaçada. Contudo, não há como se obter garantia de funcionamento dos serviços nos estabelecimentos do impetrante".


O interdito não se presta a analisar outros aspectos do movimento grevista, restringindo-se à defesa da posse, cuja utilização plena teria sido vedada, por força da aglomeração em frente ao estabelecimento, com obstrução de acesso das pessoas e veículos. A discussão acerca da natureza essencial dos serviços prestados, bem como a fixação de contingente mínimo de empregados em atividade, além das consequências danosas decorrentes da sua interrupção, em face do movimento paredista, foge ao escopo da via utilizada.


O magistrado relatou também que, com relação a esses últimos tópicos, a matéria já se encontra sob égide do Tribunal Superior do Trabalho (Dissídio Coletivo de Greve nº 0006942-72.2013.5.00.0000), tendo sido apreciada pelo ministro Fernando Eizo Ono. O ministro, em 19/9/2013 determinou à Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios - Findect e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Corrios, Telégrafos e Similares -  Fentect que, para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos empregados em cada uma das unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A pena para descumprimento também é o pagamento de multa diária de R$ 50 mil.


 
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0000676-31.2013.5.05.0000


INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0001490-52.2013.5.05.0191


Litisconsorte: Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia

 

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Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 24/09/2013