Decisão: indenização à gestante não integrará o salário de contribuição para fins previdenciários

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiu declarar a natureza indenizatória do valor recebido por uma funcionária da Contax- Mobitel S.A como substitutivo da estabilidade gestante. A empresa alegou que ao demitir a funcionária agiu de boa-fé, pois durante a rescisão não tinha conhecimento da gravidez. De acordo com a reclamada, a autora não informou o fato nem pleiteiou a reintegração, o que para ela demonstra “intuito de receber apenas os valores pecuniários”.

A empresa foi condenada em primeira instância a indenizar a trabalhadora, e entrou com recurso para reverter a decisão e, se esta permanecesse, que as parcelas fossem consideradas como indenizatórias – sem incidência das contribuições previdenciárias.


Para o relator do recurso, desembargador Marcos Gurgel, quanto à prova da gravidez e em relação à ciência da gestação a sentença não comporta reforma. Segundo o documento apresentado pela autora, fica comprovado que ela estava grávida de dez semanas e cinco dias, em 19/11/2016. Isso significa que a gravidez foi anterior à rescisão contratual, ocorrida em 09/11/2016.

O magistrado explicou que, provada a concepção  antes da dispensa, a reclamante faz jus à estabilidade provisória “independentemente se tal fato ser ou não conhecido pelo empregador ou pela própria gestante”. É irrelevante nesse caso a gestante ter ou não a intenção de ser reintegrada ou ajuizar a ação após o período de estabilidade, desde que se respeite o prazo bienal de ajuizamento. Entretanto, para os desembargadores da 1ª Turma, a Reclamada possui razão quando pede natureza indenizatória dos valores deferidos, e, por isso, a verba não integrará o salário de contribuição para fins previdenciários.


 

Processo nº: 0000059-05.2017.5.05.0009

 

 

Secom TRT5 - 19/03/2018