Decreto municipal que retira direitos pagos habitualmente a trabalhadores contratados é inconstitucional

Os artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 068/2015 do Município de Manoel Vitorino, no centro-sul baiano, foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) por retirarem direitos pagos de maneira espontânea e com habitualidade a servidores contratados (celetistas). Cabe recurso da decisão.

O caso chegou à Justiça do Trabalho porque uma professora, contratada em 2004 pelo município, alegou ter recebido adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte ao longo dos anos, assim que foram preenchidos os requisitos legais para tais concessões. Mas, segundo a reclamante, em 2009 foi criada uma lei que regulamentava a mudança do regime de trabalho de celetista para estatutário, e essa mudança foi feita de maneira irregular. Ainda de acordo com a professora, com o decreto 068, editado pela prefeitura em 2015, os celetistas perderam esses direitos. O art. 2º da norma afirmava: “proceda-se o pagamento dos mesmos na forma prevista na CLT, excluindo-se de seus vencimentos todas as vantagens remuneratórias previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal ou no Estatuto do Magistério Municipal, não previstas na CLT”.

Os pedidos da autora, de reconhecimento dos adicionais, e de não devolução dos valores já recebidos, foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Jequié. Inconformada com a decisão, a reclamante arguiu inconstitucionalidade do decreto em recurso que foi sorteado para a 2ª Turma do TRT5.

Na Turma, a relatora da ação, desembargadora Margareth Costa, entendeu que “ainda que se possa cogitar que o Município demandado não estava obrigado a conceder os benefícios (...) à reclamante, ao fazê-lo, de forma habitual (...), as benesses se incorporaram ao contrato de trabalho”. Segundo ela, é incontroverso que as vantagens foram pagas pelo município pelo menos desde 2009 e tal redução da remuneração é violação ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da irredutibilidade salarial mediante ato unilateral do empregador.

Além disso, a desembargadora afirmou que a lei municipal de 2009 não foi publicada, “o que lhe retira a eficácia”. Os desembargadores da 2ª Turma reconheceram, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º do decreto municipal e encaminharam o feito ao Órgão Especial para que este se pronunciasse a respeito.

No Órgão Especial do TRT5, o relator do processo, desembargador Tadeu Vieira, também reconheceu a inconstitucionalidade “A edição de nova lei excluindo vantagens padece do vício de inconstitucionalidade porque, vantagens previstas em lei municipal e pagas espontaneamente pelo Ente Público ao servidor público regido pelo regime celetista, não podem ser suprimidas porque aderiram ao contrato de trabalho do obreiro”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores que compõem o Órgão.

 

Processo nº 0010008-47.2015.5.05.0551

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) – 23/04/2018