Eleição no Sindicato dos Rodoviários não precisa ter urna eletrônica

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado da Bahia não é obrigado a usar urna eletrônica na eleição da sua diretoria, que começou ontem, dia 11, e vai até amanhã. Uma decisão da juíza Alice Braga, da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, proferida hoje, declara que o Poder Judiciário não pode determinar a forma de coleta dos votos em eleição sindical como requerido numa ação (processo 01252-2009-023-05-00-9, movido por José de Souza Leite), porque isso afrontaria o artigo 8º da Constituição Federal, que veda a intervenção estatal na organização sindical.

 

Com relação aos outros pedidos feitos pelo autor, para que o Judiciário Trabalhista oficiasse requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral a cessão das urnas e ao Ministério Público do Trabalho sua participação no processo eleitoral, a juíza respondeu que cabe exclusivamente ao TRE a decisão acerca da concessão dos equipamentos e ao MPT avaliar se deve cumprir o pleito.

 

Logo no início da sentença que declara extinto o processo sem julgamento do mérito, a magistrada afirma que José Leite não demonstra nos autos sua filiação à entidade sindical, nem sua regular candidatura, sequer sua capacidade eleitoral ou mesmo o registro da chapa que alega representar.

 

Ainda segundo a juíza, "Só podem ingressar em juízo aquelas pessoas que legitimamente integram relação jurídica material e que são legalmente indicadas a suportar os efeitos de uma sentença de mérito que venha a ser proferida em derredor da relação jurídica controvertida, pessoas estas que não são o Acionante e a entidade sindical demandada".

 

Histórico - No dia 28 de julho, o desembargador Edilton Meireles, do TRT5, concedeu uma liminar suspendendo as eleições para renovação da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Rodoviários, prevista para iniciarem naquela data. Na sua decisão, o magistrado considerou a existência de fortes indícios reveladores de fraude na divulgação do processo eleitoral.

 

Em outubro, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, André Luiz Amaral Amorim, proferiu sentença (Processo 00849-2009-003-05-00-1, ao qual foi apensado o processo 00946.2009.003.00.5.04) obrigando o sindicato a reiniciar o processo eleitoral, com a publicação do resumo do edital no diário oficial e em jornal de grande circulação, reabrindo o prazo estatutário para inscrição de chapas.

 

À época, o juiz concluiu que havia dúvidas com relação à data do edital de convocação das eleições, já que "na sede e subsedes com a afixação do edital em 22 e 23 de junho, começaria o prazo para inscrição das chapas. Porém, no diário oficial estaria constando a data de 27 de junho de 2009, o que, poderia levar à interpretação de que a publicação ocorreu em 20/21 de junho de 2009 para surtir efeitos apenas em 27 de junho de 2009".

 

Ascom TRT5 - 12.11.2009