Empregado da Petrobras desviado de função não consegue reenquadramento

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A Petrobras conseguiu reverter no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia parte de uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas que havia determinado o reenquadramento de um funcionário desviado de função em outro cargo de carreira distinta. Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, a 2ª Turma do TRT da Bahia manteve o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos ao empregado, mas negou o seu reenquadramento em cargo de carreira distinta, por se tratar de procedimento vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso.

 

''Não há como reclassificar o empregado para cargo diverso daquele em que está enquadrado sem a referida aprovação em concurso público'', afirmou a relatora do processo, desembargadora Luíza Lomba, em seu voto, seguido por maioria dos integrantes da Turma. Para ela, por se tratar de sociedade de economia mista, que compõe a administração pública indireta, a Petrobras está sujeita à exigência constitucional do art. 37.

 

O empregado conseguiu comprovar, mediante documentos, descritivos da função e depoimentos de testemunhas que, apesar de ocupar o cargo de ''Assistente de Serviço de Apoio / Auxiliar de Apoio Operacional'', exercia, desde 2003, as atividades relativas ao cargo de ''Técnico de Operação Pleno'', e por isso pleiteou o reenquadramento, deferido pela 1ª Vara de Alagoinhas. Para a relatora, porém, tal situação gera apenas o direito ao recebimento da indenização correspondente à diferença de remuneração entre o cargo efetivo e o que encontrava exercendo em função do desvio.

 

Luíza Lomba justificou que, em casos como este deve-se observar o que estipula o plano de cargos e salários da empresa como cargos de uma carreira e categorias do mesmo cargo, para se aferir a possibilidade, ou não, de mobilidade do empregado. ''Se o desvio ocorrer entre categorias de um mesmo cargo (júnior / pleno / sênior, por exemplo), a reclassificação é absolutamente possível inclusive porque poderá ser feita pela própria empresa sem concurso, já que autorizada pelo plano de cargos, por se incluírem em um mesmo cargo'', explicou.

 

(0000882-95.2012.5.05.0221RecOrd)

 

Secom TRT5 (Lázaro Britto) - 29/5/2014