Empresa carioca é condenada por arregimentar trabalhadores da Bahia em condições degradantes

As empresas de telefonia Telsul Serviços e Telemar Norte Leste, ambas do Rio de Janeiro (RJ), foram condenadas a pagar R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo por arregimentar trabalhadores na Bahia e submetê-los a condições precárias e degradantes de trabalho. No julgamento de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor arbitrado no primeiro grau.

Os trabalhadores eram arregimentados para trabalhar na construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações no Rio de Janeiro. A situação de tratamento desumano e da consequente violação à dignidade humana, assim como às normas de segurança e higiene do trabalho, foi revelada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada na 14ª Vara do Trabalho da capital carioca.

Em visita a alguns dos alojamentos, em Santa Cruz e no Recreio dos Bandeirantes, o MPT encontrou cerca de 70 trabalhadores sem registro e em situação que considerou degradante. Entre outros pontos, o MPT apontou que os alojamentos eram precários e que nos locais de trabalho não havia água potável nem lugar adequado para refeições, que eram feitas na rua. Também foi constatada a manutenção de empregados em serviços externos sem portar ficha de registro e a não reposição de uniformes danificados.

DIGNIDADE - O juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil, com o valor a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, majorou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, as tantas outras”.

PROPORCIONALIDADE - Ao examinar o recurso de revista das empresas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir. A decisão foi unânime.

Processo RR-103000-49.2005.5.01.0014

Secom TRT5 (Renata Carvalho com informações do TST) – 4/9/2018