Empresa se manifesta em relação à divulgação de nota

A Bombril S.A., por meio dos seus advogados, solicitou ao TRT5 a publicação de nota que se segue em decorrência da publicação de matéria no dia 8 de setembro último, no site do Tribunal, sobre a sentença proferida pelo juiz Gustavo Carvalho Chehab, da 2ª Vara de Itabuna, que condenou a empresa por assédio processual.

 

A Ascom/TRT5 esclarece que os dados divulgados à época se ativeram ao teor da sentença, contra a qual ainda cabe recurso. A manifestação da Bombril, no entanto, está sendo divulgada porque o Tribunal acredita na importância da transparência nas relações com os clientes. Leia a  correspondência a seguir na íntegra.

 

"Prezados Senhores,


Na qualidade de advogados devidamente constituídos pela Bombril S.A., nos autos do processo em referência, reportamo-nos a divulgação no site deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de notícia sobre sentença proferida pelo Magistrado da 2ª. Vara do Trabalho de Itabuna - BA, na qual a empresa Bombril S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais em decorrência de assédio processual, no valor de R$ 15.000,00, para prestar os seguintes esclarecimentos.


Como é de conhecimento deste Egrégio Tribunal, a Bombril S.A. é uma renomada empresa nacional de produtos de limpeza, com mais de sessenta anos de atividade, detentora de marcas como Bombril, Limpol, Pinho Bril e Mon Bijou, amplamente conhecida no mercado brasileiro em razão da inquestionável qualidade de seus produtos.


Durante todos estes anos, a Bombril S.A. sempre se destacou pela sua preocupação com o consumidor e seus colaboradores, não sendo outra a razão pela qual muitos de seus funcionários possuem décadas de serviços prestados à Companhia. Com programas de desenvolvimento profissional, incentivo ao esporte, uma Associação Classista atuante e séria, a Bombril S.A. reconhece a importância que seus trabalhadores tiveram na construção de sua história e o que representam para o seu futuro.


Justamente por todas estas razões, são necessárias algumas observações com relação à noticiada condenação da Bombril S.A. pela Justiça do Trabalho da Bahia por assédio processual. Isto porque, em que pese tratar-se o assédio processual de uma modalidade nova e pouco conhecida de assédio moral, conforme esclarecido na notícia veiculada, o que sem dúvida justificaria a divulgação do precedente jurisprudencial no site deste Egrégio Tribunal, existem peculiaridades no processo em referência e em outros movidos pelo mesmo Reclamante contra a Bombril S.A. (processos nºs 01397200146205000 e 01112200846205005), que demonstram a razão pela qual a Bombril S.A. foi obrigada a socorrer-se de todos os meios jurídicos existentes para a sua defesa.


Aliás, não foi por outra razão, a não ser o reconhecimento da licitude e regularidade da conduta da Bombril S.A., que este Egrégio Tribunal desconstituiu na ação rescisória nº 01235200700005006, grande parte da condenação da Bombril S.A. no processo em que o Reclamante alega ter sofrido assédio processual, o que aponta o total absurdo que configurou a condenação divulgada.


Aliás, em decorrência daquele processo, considerando as dificuldades enfrentadas pela Companhia em primeira instância, devidamente abordadas na ação rescisória, a Corregedoria acolheu a reclamação correicional ofertada pela Bombril S.A. e anulou diversos atos processuais praticados em desigualdade de tratamento às partes.


Por todas estas razões, considerando o direito constitucional de resposta, solicitamos a V.Exa. que determine a divulgação da presente manifestação no site deste Egrégio Tribunal, de forma a deixar claro para todos que tiveram acesso à primeira notícia, que jamais a Bombril S.A. prejudicou um Reclamante com a utilização de artifícios processuais incabíveis, mas sim defendeu seus direitos frente a uma situação de todo questionável, sendo que a condenação em questão será objeto de análise por este Egrégio Tribunal quando do julgamento do respectivo recurso da Bombril S.A. 


Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
 

Atenciosamente,


Ferrari e Magalhães Advogados"

 

Ascom TRT5 - 18.11.2009