Entidades podem se manifestar em discussão sobre substituição processual

 

 

A desembargora Luíza Aparecida Oliveira Lomba, relatora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000721-30.2016.5.05.0000, que trata da legitimidade dos sindicatos nas demandas de horas extras e adicional noturno, expediu despacho para que seja feita a divulgação do processamento da matéria para as partes interessadas (ver abaixo tópico abordado), inclusive a Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) e a Associação Baiana dos Advogados Trabalhistas (ABAT).

 

A magistrada determinou a comunicação à Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), as cinco maiores centrais sindicais brasileiras, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como à Federação do Comércio do Estado da Bahia, à Federação das Indústrias do Estado da Bahia, a Federação da Agricultura do Estado da Bahia e à Federação Brasileira de Bancos.

 

O objetivo, neste caso, é que haja a divulgação da existência do IUJ entre os sindicatos associados a estas entidades, para que, se dejarem, no prazo de quinze dias contados do recebimento dos ofícios, se habilitem nos autos eletrônicos como amicus curiae. A partir desta habilitação, terão poderes para se manifestar nos prazos e condições legais, efetuar sustentação oral na sessão de julgamento e opor embargos declaratórios ao Acórdão que for prolatado.

 

Também foi determinada a expedição de notificação ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, emitir parecer no prazo de quinze dias, conforme disposto no § 1º do art. 182, do Regimento Interno do Tribunal.

 


TÓPICO DO IUJ - 'SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA QUE BUSCA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS AOS DOMINGOS E FERIADOS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA (CCT 2012/2013, CLÁUSULA 33.1 E 34.3) E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ART. 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº. 8.078/90)'

 


Secom TRT5 - 25/7/2016