Existência de recurso de revista não impede penhora on-line

A 2ª Subseção de Dissídios Individuais do TRT5 (Sedi-II) decidiu manter, por unanimidade, decisão proferida em liminar pela desembargadora Luíza Lomba que determinou a execução em penhora on-line numa reclamação trabalhista mesmo com recurso de revista que ataca apenas alguns capítulos da sentença. Segundo relatou a magistrada, e a subseção corroborou, nada impede que o juiz utilize todos as ferramentas de execução em pontos que já transitaram em julgado, considerando-se que a sentença é composta de capítulos e há independência destes em relação aos outros que estão enfrentando questionamentos.


Em 2009, a funcionária de uma agência de turismo ajuizou processo (Nº 00725-2009-000-05-00-7) e, na fase de execução, solicitou ao juiz a utilização do sistema "Bacen Jud" para o bloqueio de ativos financeiros da executada. O magistrado rejeitou o pedido, argumentando que pendia de julgamento recurso de revista perante o TST. A trabalhadora, por sua vez, entrou com pedido de liminar, em sede de mandado de segurança, alegando que a execução seria definitiva e não provisória, porque o recurso de revista e o agravo de instrumento estavam sendo movidos por ela mesma e o resultado, qualquer que fosse, não reformaria os pontos então executados.

 

A reclamante obteve liminar para que fosse ordenado o prosseguimento da execução, com a determinação de bloqueio on line. À época, a relatora citou Candido Dinamarco, para quem "se um dos capítulos condenatórios da sentença está sob a impugnação de um recurso desprovido de efeito suspensivo e outro desses capítulos não foi objeto de recurso algum, a execução apoiada naquele será provisória, sendo definitiva a que se referir à obrigação constante do segundo (CPC. 587)".


Já no julgamento do mandado de segurança, ficou claro que "a teoria dos capítulos de sentença é plenamente aplicável no processo do trabalho, não somente pelo posicionamento reiterado da jurisprudência, mas especialmente pela cumulação objetiva de pedidos em todas as Reclamações Trabalhistas." Também, que mesmo nos casos de execução provisória a penhora em dinheiro é plenamente possível, conforme precedentes no TRT5.


Outra questão debatida na apreciação do mandado foi a adequação desse instrumento processual à solução do caso. A agência de turismo argumentou que a decisão do juiz poderia ser questionada via embargos à penhora, mas o acórdão refutou, ao final, esta proposição, considerando que "a decisão atacada é eminentemente interlocutória e o cabimento de imediato recurso no processo do trabalho é por demais discutível". A relatora citou então a doutrina para comprovar que os magistrados, inclusive os da Suprema Corte, admitem excepcionalmente o Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso específico, desde que o recurso não possua efeito suspensivo. Outro requisito para admissibilidade do MS é quando a medida de correição oferecida pela lei não pode ter sua eficácia antecipada.

 

Ascom TRT5 - 19.01.2010
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