Grávida demitida durante contrato de experiência tem direito a indenização

Uma Auxiliar administrativa demitida durante o período de gravidez pela empresa Transportes Spoiler LTDA ganhou indenização pelo não cumprimento do direito à estabilidade da gestante..A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), que reconheceu a estabilidade duranteo  contrato de experiência. Do julgamento ainda cabe recurso.

A trabalhadora alegou ter sido dispensada do serviço quando estava com 23 semanas de gestação,  pedindo que fosse reintegrada ou indenizada. A empresa por sua vez afirmou que desconhecia o fato, já que não havia sido comunicada sobre gravidez. A juíza Marília Sacramento, da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, julgou o pedido improcedente, considerando que a autora não sabia que estava grávida durante a vigência do vínculo empregatício, de 3/10/2016 a 1/11/2016. A gestação foi confirmada para ela somente depois de dispensada: “O exame realizado no dia 3/11/2016, indica que a reclamante obteve somente naquele momento a confirmação da gravidez”, disse a magistrada na sua decisão.

Visão diferente tiveram os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal. O relator do recurso, desembargador Marcos Gurgel, explica que “provada a concepção ainda antes da dispensa, faz jus a Reclamante à estabilidade provisória”, entendimento extraído da Súmula 244 do TST.

O relator lembra que a ultrassonografia demonstrou que ela estava grávida de 23 semanas, ou seja, desde a última semana de maio de 2016, “muito antes da rescisão contratual”. Além disso, trata-se de um direito irrenunciável, por constituir norma de ordem pública e se inserir na esfera de direitos do bebê.

Marcos Gurgel explica que não caberia reintegração no caso, uma vez que o prazo da estabilidade já havia sido ultrapassado. “Mostra-se, deste modo, devida a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, postergando-se a data da dispensa até o término desta, com as consequentes diferenças das verbas rescisórias (…) Deste modo, o final da estabilidade provisória ocorreu em 20/07/2017, 5 meses após o parto, extensão além dos limites temporais previstos no contrato de experiência que, em observância ao princípio da continuidade, favorece o empregado resulta na sua conversão contratual por prazo indeterminado para fins de apuração dos consectários”, julgou. A decisão foi seguida por unanimidade pelos desembargadores Suzana Inácio e Luiz Roberto Mattos.

 

Processo nº: 0001750-13.2016.5.05.0131

 

Secom TRT5 (Fabricio Ferrarez) - 25/06/2018