Inconstitucionalidade de norma não reverte reintegração na Bahiatur

A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que garantiu estabilidade a empregados da Empresa de Turismo da Bahia S.A.- Bahiatur - não autoriza a demissão direta, sem a utilização dos meios judiciais cabíveis. De acordo com julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse procedimento seria uma "ofensa à coisa julgada".

 

No caso, a trabalhadora, demitida em 1990, conseguiu reintegração por meio de decisão judicial baseada no artigo. 1º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia, que assegurou a estabilidade aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, que contassem com cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Na ocasião, ela recebeu o valor referente aos salários do período em que esteve afastada.

 

Em 1995, após decisão do STF que declarou inconstitucional esse dispositivo da constituição baiana, a Bahiatur demitiu novamente a empregada. Em resposta, ela pediu o desarquivamento do processo anterior na Vara do Trabalho e o reinício da execução, por entender que a nova demissão violava a coisa julgada constituída pela primeira decisão.

 

Em sua defesa, a Bahiatur apresentou a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo que garantia a estabilidade. O juiz de primeiro grau determinou a extinção da execução, com o entendimento de que a estabilidade não existiria mais após o julgamento do Supremo. Inconformada, a ex-empregada interpôs agravo de petição, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando que a decisão do processo que lhe deu estabilidade só considerava nula a primeira demissão, e não a segunda.

 

No TST, a Segunda Turma não conheceu, de novo, o recurso da trabalhadora, por não constatar nenhuma violação constitucional na decisão do TRT5. A sentença visava declarar apenas a nulidade da demissão ocorrida em 1990.

 

SDI-1 - No último julgamento, de embargos em recurso de revista, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou pela manutenção das decisões anteriores, mas ficou vencido. A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho.

 

De acordo com Vieira de Mello, se havia decisão transitada em julgado, assegurando a estabilidade no emprego, "que não era provisória, mas definitiva", a empresa não poderia demitir novamente a empregada sem "a manifestação do Poder Judiciário pelos instrumentos processuais próprios". Para ele, a trabalhadora estava protegida pelo "manto da coisa julgada".

 

Por maioria, portanto, a SDI-1 determinou a execução das parcelas vincendas, referentes à remuneração mensal da empregada, da demissão até a data em que o juiz de primeiro grau extinguiu a execução, em 08/11/1996, que marca o reconhecimento judicial do reflexo da decisão do STF na primeira decisão transitada em julgado.

 

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR - 596276-05.1999.5.05.0015 - Fase Atual: E)

 

Fonte: site do TST - 24/03/2011