Indeferida gratuidade a sindicato que alegou insuficiência para pagar custas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo recurso da Braskem S/A, indeferiu a gratuidade judiciária ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia e declarou a deserção do seu recurso ordinário, pelo não recolhimento das custas do processo. Com isso, restabeleceu a sentença que julgou a improcedência da ação.

 

A entidade de classe havia alegado que não tinha condições financeiras para arcar com mais de 200 novas ações, cujas custas giram em torno de R$ 200  cada uma, sem prejuízo de sua própria existência. O sindicato havia entrado com uma única ação em nome de um grande número de trabalhadores, mas o processo foi desmembrado entre as Varas do Trabalho de Camaçari e Candeias (BA).

 

A justiça gratuita foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e mantida pela 3ª Turma do TST. No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo indeferimento da gratuidade judiciária, pela ausência de demonstração cabal da condição de miserabilidade do sindicato. "A jurisprudência do TST, contrariamente à decisão da Turma, não admite a assistência judiciária, somente em casos extraordinários", assinalou. Outro aspecto apontado pelo relator foi o fato de o advogado que requereu o benefício em seu nome não constar do rol dos profissionais autorizados pela própria entidade para declarar a sua insuficiência financeira.

 

DESMEMBRAMENTO - Durante o julgamento do recurso, o relator observou que as Varas do Trabalho na Bahia estão desmembrando ações coletivas, por conterem muitos substituídos, e, em decorrência, ao julgar improcedentes os pedidos, condenam os sindicatos em custas em várias ações. Esse desmembramento, segundo o ministro, "é um defeito", porque não tem amparo legal.

 

Após proclamar a decisão, o presidente do TST e da SDI-1, ministro Barros Levenhagen, manifestou que o desmembramento de uma ação coletiva por conter muitos substituídos, como ocorreu no caso, "é um ato abusivo do juiz", diante do qual o sindicato poderia impetrar mandado de segurança ou, mais apropriadamente, acionar a Corregedoria regional, com pedido de correição parcial.

 

Segundo o presidente, o problema não pôde ser atacado no julgamento porque o que se discutia, nos embargos, era apenas a concessão da justiça gratuita, para a qual se exige a comprovação da hipossuficiência, que não ocorreu no caso.

 

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

 

Processo: E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131

 

Fonte: TST (Mário Correia/CF) - 13/10/2014