Infraero responsabilizada por não fiscalizar terceirizada

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Nos processos trabalhistas envolvendo empresa terceirizada, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público que a contratou na medida em que o gestor tenha deixado de cumprir as suas obrigações: exigir a documentação para contratar o prestador de serviço (in eligendo) e fiscalizar durante o andamento de contrato (in vigilando). Uma vez confirmada qualquer omissão nessas etapas, cabe sim a implicação. Este foi o entendimento do juiz Marcelo Rodrigues Prata, titular da 29ª Vara do Trabalho de Salvador, que decretou a responsabilidade subsidiária da Empresa de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em processo envolvendo o Sindicato Nacional dos Aeroviários e a administradora de estacionamento Aeropark Serviços Ltda.

 

Para o juiz, houve negligência da Infraero em escolher e fiscalizar até o ano de 2011 a empresa prestadora de serviço. Logo após o Supremo Tribunal Federal confirmar a responsabilidade dos entes públicos na contratação (ADC/16, em 24.11.2010) a Infraero passou a encaminhar uma série de ofícios a Aeropark, solicitando a apresentação de documentos relativos aos empregados, mas nem isso significou efetiva fiscalização. "Fica patente que aí se trata de cobrança puramente simbólica", afirmou o juiz, já que não houve imposição das obrigações contratuais, nem rompimento do contrato ou sequer a documentação da atividade fiscalizatória. "Os ofícios foram enviados tão somente para a criação de um álibi, ou seja, com a intenção de que servissem para a tentativa de pré-constituição de prova a ser apresentada em Juízo".

 

Em 24 de novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações, que prevê que a inadimplência de terceirizadas em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública contratante a responsabilidade por seu pagamento. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que por sua vez questionava a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que responsabiliza subsidiariamente a Administração pública quando contrata serviço de terceiro. 

 

Para o juiz Marcelo Prata, o Supremo "não disse que a Administração Pública tem imunidade absoluta quanto às dívidas trabalhistas das terceirizadas, apenas explicitou que é preciso que seja demonstrada a sua culpa". Ainda segundo o magistrado, "a contratação de trabalhadores por intermédio de empresas terceirizadas não pode se dar sem a devida fiscalização", já que muitas dessas empresas "após o fim do contrato simplesmente encerram as suas atividades, abandonando seus ex-empregados à  própria sorte".

 

CONDENAÇÃO - A sentença condenou a Aeropark à compensação de domingos e feriados, além de horas extras pela realização de cursos e reuniões fora da jornada habitual de trabalho e folgas agrupadas (folga, em meses alternados, do sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário). No que tange aos cursos em horários extraordinários, devem ser remunerados como hora extra, quando realizados por imposição do empregador, de acordo com a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Por outro lado, no que diz respeito à realização de cursos de reciclagem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de juntada da Convenção Coletiva de Trabalho relativa ao ano de 2008, e, ainda assim, tão somente quanto àquele ano.

 

A Aeropark, embora trazendo um grande número de documentos para apreciação do Juízo, desistiu da juntada dos controles de frequência ao processo, considerando o transtorno que isso implicaria ainda na fase de conhecimento.  Foi, contudo, lhe assegurado o direito de exibi-los na fase de artigos de liquidação. O juiz considerou a verossimilhança da alegação do reclamante, com base nos documentos apresentados com a petição inicial, e presumiu o débito da reclamada. Para o magistrado "trata-se de uma sentença genérica, isto é, apenas na fase de liquidação articulada - na qual o autor apresente a qualificação precisa, a função, a jornada, o salário e o tempo de serviço de cada um dos substituídos - com base, principalmente, nos controles de frequência e comprovantes de pagamento dos empregados da primeira reclamada, chegar-se-á ao valor exato da condenação".

 

SUBSTITUIÇÃO - A Aeropark questionou a substituição dos trabalhadores pelo seu sindicato, alegando que objeto do processo é o atendimento de simples direitos individuais dos seus empregados, e não típicos direitos difusos individuais homogêneos, mas o juiz julgou que a reclamação tem natureza jurídica de Ação Civil Coletiva. Para o juiz, que citou a doutrina e a jurisprudência, os interesses ou direitos homogêneos, para serem configurados, demandam tão-somente uma origem comum, sem importar que o mesmo fato tenha atingido indivíduos no mesmo espaço-tempo.

 

No caso, a origem comum é o suposto desrespeito dos instrumentos normativos praticados por uma mesma empregadora. O magistrado cita também o entendimento do TST de que ao sindicato se assegura a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, bem como a legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Não caberia, portanto, falar em limitação da substituição apenas aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. A solução coletiva de conflitos deve ser prestigiada, também, como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional, bem como de redução da sobrecarga do Poder Judiciário.

 

(Proc. nº 0001143-60.2011.5.05.0006)

 

Ascom TRT5 (Franklin Carvalho) - 25.05.2012