JT é competente para julgar ação de dano envolvendo título judicial

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT/BA) considerou que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar ação para ressarcimento de dano que tem como fato gerador um ato jurídico decorrente do cumprimento de um título executivo judicial, mesmo que não envolva relação de trabalho.

 

Após um empregado vencer uma ação trabalhista contra a sua antiga empresa, o Banco do Brasil funcionou como depositário do pagamento do processo. No entanto, informações inverídicas transmitidas pelo Banco do Brasil, como instituição financeira responsável pelo encaminhamento de informações à Receita Federal, ocasionaram o lançamento do imposto de renda em valor muito superior àquele efetivamente devido, assim como a inscrição do nome do autor na dívida ativa da União.

 

A primeira instância entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a ação, que deveria ser ajuizada na justiça comum. Mas, em grau de recurso, os desembargadores da 2º Turma reconheceram a competência desta justiça especializada para apreciar a lide. “Não podemos falar em defesa do consumidor porque o Banco do Brasil agiu como auxiliar da Justiça do Trabalho. O dano foi causado em decorrência do próprio cumprimento do título executivo judicial”, considerou a relatora do acórdão, a desembargadora Luiza Lomba.

 

A decisão determina que o Banco do Brasil pague um total de R$ 71.542,62 referentes a danos morais, valor que foi cobrado ao autor da ação irregularmente, além de R$ 50 mil em danos morais pelo constrangimento de ter seu nome incluído na dívida ativa da União.

 

Processo nº: 0000848-90.2012.5.05.0037RecOrd

 

Secom TRT5 (Josemar Arlego) - 23/10/2014