JT determina que pagamento de luvas entre no cálculo de parcelas salariais

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A juíza Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, substituta da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que os valores recebidos a título de ''luvas'' por um ex-empregado do Banco Industrial e Comercial SA, ao longo do tempo de vínculo de emprego, sejam incorporados para efeito de cálculo de todas as parcelas salariais e remuneratórias. Segundo a magistrada, os contratos de mútuo mascaravam a remuneração e representam, sim, salário, tendo impacto em outras parcelas.

 

A empresa argumentou que o termo ''luvas'' é uma exclusividade do mundo esportivo, mas a magistrada citou a doutrina de Alice Monteiro de Barros, que destaca que o Decreto n. 24.150, de 1934, sobre renovação de locação comercial, conhecido como ‘Lei de Luvas’, também se utiliza dessa expressão. No caso do banco, "Embora, de fato, o contrato de mútuo se revista de caráter civil, este fora firmado em virtude da contratação.... a existência do contrato de emprego firmado entre as partes litigantes já atrai, por si só, a competência desta Especializada [Justiça do Trabalho] para a resolução acerca da existência de fraude ou simulação na contração, bem assim a natureza salarial das verbas advindas de contrato acessório ao de emprego".

 

Em discussão sobre as horas extras, o banco alegou que o Reclamante, ocupava o cargo de gerente e, por gozar de grande confiança, poderia ser requisitado para cumprir uma jornada maior do que a estipulada em lei para o segmento bancário (artigo 224, § 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho).

 

A magistrada alertou, no entanto, para o fato de que, nesses casos, o empregado deveria receber gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e ter uma uma fidúcia (confiança) elevada. No caso, essa fidúcia diferenciada em relação aos outros empregados da agência não foi provada. Três testemunhos demonstraram que o empregado não possuía subordinados e não detinha poderes elevados a ponto de perpetrar qualquer procedimento bancário sem autorizado prévia do sistema do Banco ou diretamente chancelado pela superintendente.

 

Considerando que o trabalhador cumpria a jornada das 8 às 19 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, a juíza condenou o banco a pagar horas extras (inclusive as decorrentes do intervalo), durante todo o período não prescrito do contrato, a partir da sexta hora diária da jornada da categoria bancária; reflexos dessas horas extras, que, por serem habituais, refletem em repousos semanais remunerados, e a incidência de ambos no cálculo de aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Haverá reflexos das horas extras também nas gratificações semestrais.

 

Durante o processo, testemunhas afirmaram que o empregado recebia o percentual de 15% sobre a venda de seguros, e que os respectivos valores não eram lançados nos contracheques. Como a inicial foi omissa em relação ao montante recebido, e se provou que o trabalhador tinha em sua conta depósitos do Banco que não correspondiam à remuneração mensal, a magistrada entendeu que "o Demandado [empresa] não estava distribuindo dinheiro sem uma contraprestação", e que aquele numerário percebido ao longo da contratação deveria integrar a remuneração.

 

DANOS MORAIS - Comprovou-se que a o banco promoveu ação de cobrança contra o trabalhador e inseriu o seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Para um profissional da área financeira, uma situação como essa é ainda mais grave, pois ele é comumente observado em sua conduta, não podendo sequer indicar resquício de desonestidade, com implicações em futuras contratações ou na manutenção do emprego. "É certo, porém, que o Reclamante conseguiu se ativar em novo posto de trabalho, em sua área de atuação, mas isso não inibe a prática danosa perpetrada pelo Réu [empresa]", afirmou a magistrada.

 

Evidenciou-se, assim, a culpa grave do banco, que deve ressarcir os danos causados. A juíza, considerando o flagrante prejuízo à dignidade e honra do trabalhador, a mácula ao princípio da dignidade humana, a violação à ordem Constitucional e Celetista, as condições econômicas da empresa e do trabalhador, e que a indenização por danos morais também tem o escopo de inibir a prática de condutas similares pelo reclamado (escopo pedagógico), fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil.

 

Também foi antecipando os efeitos da tutela para que, no prazo de 48 horas da publicação da decisão, o banco retirasse o nome do trabalhador de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de inércia. A magistrada também mandou a Vara do Trabalho oficiar a todos os órgãos de proteção ao crédito a respeito da decisão. As partes ainda podem recorrer da decisão.

 

Processo nº: 0000089-97.2013.5.05.0003

 

Secom TRT5 - 27/06/2013