Juiz defere honorários advocatícios sucumbenciais no PJe

foto: Ascom TRT5O juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, enquanto substituía o titular da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, acolheu entendimento diverso do comum quanto à atuação dos advogados no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja participação é essencial, mas pode provocar o fim do jus postulandi (possibilidade da parte fazer a própria defesa sem o profissional do Direito).  A decisão foi proferida em ação movida por uma trabalhadora contra a Sinai Fabricação Comércio e Serviços de Móveis e Estofados Ltda., havendo a possibilidade de recurso.

 

Segundo ele, a ferramenta do PJe impõe que empregados e empregadores fiquem obrigados a contratar advogados, defendendo a aplicação na Justiça do Trabalho, da regra de sucumbência (art. 20 do Código de Processo Civil - CPC), que determina que a parte vencida no processo pague os honorários advocatícios da parte vencedora. 

 

Para o magistrado, o jus postulandi era o maior argumento contra a aplicação da regra de sucumbência, e esse entendimento está consolidado inclusive na súmula 219 do TST. Porém, sem a efetiva possibilidade das partes conduzirem seus processos sem advogados, impõe-se a adoção da regra do CPC. "Nada mais justo que o advogado receba os consectários honorários pela regra de sucumbência. Aliás, nada mais equitativo que o advogado trabalhista, tão igual em sua atuação aos demais advogados de outras especialidades, receba, por isonomia e igualdade, o tratamento jurídico que lhe é conferido em outros ramos do Judiciário".

 

A afirmação foi feita no contexto da discussão dos honorários advocatícios que deveriam ser pagos em uma. A funcionária obteve pagamento de reajustes normativos, verbas rescisórias, horas extras e parcelas do seguro-desemprego, entre outros itens.

 

O magistrado citou, na sua decisão, três peculiaridades que tornam o advogado "essencial e indispensável" nas ações movidas pelo PJe:

 

a) A chave de acesso aos autos eletrônicos é a certificação digital, e o cidadão comum não está obrigado a possuí-la. Dependerá, então, de um advogado para apresentar petições ou documentos no processo eletrônico;

 

b) Embora o cidadão tenha os meios de exercer o jus postulandi, na pática, o novo sistema envolve profundas alterações no modo de atuar judicialmente. Além da clara dificuldade técnica-jurídica para o leigo, há dificuldades de natureza informática;

 

c) Na ação eletrônica, compete ao autor, além da confecção da petição inicial e juntada de documentos, o lançamento de diversas informações sobre o processo, tais como a natureza dos pedidos formulados, a existência de segredo de justiça, o pleito de pedido liminar, entre outros, em suma, tramitações processuais que eram de atribuição dos servidores da Justiça. 

 

Também segundo o juiz, "sem expressa dicção legal, não é possível interpretar que o sistema de assistência judiciária na Justiça do Trabalho eliminou implicitamente a regra geral do CPC de honorários de sucumbência, o que seria de duvidosa constitucionalidade em razão do artigo 133 da Constituição da República". 

 

Considerando "o zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza do feito, a importância da causa e o tempo despendido pelo profissional", o magistrado fixou, na ação, os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

 

Processo nº 0010014-27.2013.5.05.0033

 

Secom TRT5 - 22/11/2013