Juíza julga inconstitucional norma que concede intervalo só para mulheres

O controvertido artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede exclusivamente às mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras, voltou à cena em sentença proferida pela juíza auxiliar da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, Carla Fernandes da Cunha. A magistrada considerou improcedente o pedido de uma funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF) de receber indenização por não ter usufruído desse intervalo. Entre outros argumentos, ela alegou que, se acolhesse o artigo 384 da CLT, resultaria ¿em mais um motivo para inibição da contratação de trabalhadoras, dificultando, ademais, o nivelamento remuneratório e funcional das mulheres aos homens¿.

 

A juíza justifica sua discordância com relação à recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por 14 contra 12 votos, entendeu pela constitucionalidade do citado artigo. ¿Enquanto a questão não estiver pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete exclusivamente, em última instância, decidir pela constitucionalidade ou não das normas jurídicas, entendo que o aludido dispositivo contido no art. 384 da Lei Consolidada não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988¿, escreve na sentença. Desde o fim de janeiro, tramitam no processo (00990-2008-010-05-00) embargos de declaração opostos pela reclamada.

 

Para a juíza Carla Cunha, embora houvesse essa distinção para as mulheres nos anos 40, quando a CLT foi elaborada, atualmente o artigo 384 fere o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, violando o princípio da isonomia segundo o qual ¿homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações¿. Ela argumenta na sentença que ¿não há qualquer correlação lógica entre o fato de ser mulher e a concessão de 15 minutos de intervalo antecedentes ao início de labor em sobrejornada, simplesmente porque não existem motivos de ordem fisiológica ou psicológica exclusivamente pertencentes às mulheres que justifiquem esta benesse¿.

 

Mas a magistrada considerou procedente a reclamação da funcionária da CEF de indenização porque não teve intervalo intrajornada ¿ jornada diária de seis horas para mais três horas extras ¿ já que, pelo artigo 71 da CLT, deveria ser concedido o intervalo de 60 minutos, como pausa para repouso e alimentação. Também foi reconhecido o direito da funcionária de ser indenizada por não ter pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, pelo trabalho de digitação que realizava na função de caixa.

 

A reclamante também obteve o direito ao reembolso de quantias que teve de depositar em favor da CEF quando havia diferenças no fechamento do caixa. A magistrada entendeu que ¿os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador e não do trabalhador¿. Para a juíza, tal procedimento se revela ilegal, haja vista que não encontram abrigo no artigo 462 da CLT, além do que não foi provado pela CEF que as faltas no caixa eram decorrentes de dano da funcionária nem que tinha sido prévia e contratualmente acertada a possibilidade de ressarcimento. A sentença pode ser lida na íntegra no site do TRT5, acessando-se o processo pelo seu número.

 

Ascom/TRT5 ¿ 09.03.2009