Juíza libera jogador do Bahia para contrato com outro clube

A juíza substituta da 16ª Vara do Trabalho, Andréa Presas Rocha, concedeu antecipação de tutela ao atleta José Antônio Martins Galvão, do Esporte Clube Bahia, autorizando-o a celebrar contrato de trabalho com a agremiação esportiva que eleger e oficiando a Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Bahiana de Futebol para que lhe forneçam atestado liberatório provisório.

 

  

A sentença foi proferida no último dia 10 de setembro. Uma semana depois, foi homologado um acordo entre as partes no valor de R$ 55 mil em favor do atleta, cujos vencimentos estavam atrasados há dois meses.

 

  

Embora o artigo 31 da Lei Pelé (Lei 9.615/98) estabeleça que o atraso de salário do atleta por período igual ou superior a três meses constitui um dos motivos para a rescisão do vínculo, a juíza Andréa Presas observou em sua sentença que "dispõe o §2º do cânone apontado que a falta de recolhimento do FGTS considera-se como mora contumaz do empregador, ensejadora, portanto, da rescisão do contrato.

 

 

Galvão foi contratado pelo Bahia em maio, mas o clube não recolheu o FGTS dos meses de junho a agosto.

 

 

 Leia a sentença na íntegra:

 

 

 

"16ª Vara do Trabalho de Salvador/BA

 Processo n. 00969-2008-016-05-00-4-RT

 Reclamante: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS GALVÃO;

 Reclamados: ESPORTE CLUBE BAHIA S/A.

 

 

 Vistos etc.

 

 Pleiteia o Autor, com arrimo no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam atendidas as seguintes vindicações: seja determinada a sua imediata liberação do vínculo desportivo, autorizando-o a celebrar contrato de trabalho com agremiação esportiva que eleger; seja ordenada a imediata expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Baiana de Futebol, para que lhe forneçam atestado liberatório provisório, dando-lhe a condição de jogo prevista no art. 33 da Lei 9.615/98; e determinar que a Confederação Brasileira de Futebol vise a sua inscrição no clube de destino.

 

Em relação ao terceiro pedido e à parte final do segundo pedido, vislumbro, de logo, a impossibilidade do seu atendimento neste feito, uma vez que pretende o Autor obrigar terceiros que não figuram como parte na vertente lide.

 

 

Com efeito, embora o Reclamante intente a presente demanda contra a sua Empregadora, pede que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Baiana de Futebol (FBF) expeçam atestado liberatório provisório, dando-lhe a condição de jogo prevista no art. 33 da Lei Pelé, postulando, ainda, que a CBF vise a sua inscrição no clube de destino.

 

Por conseguinte, considerando que a CBF e a FBF não são parte nesta ação, indefiro o pedido da letra `c¿ e a parte final do pedido da letra `b¿.

 

Quanto às demais postulações, o fundamento jurídico invocado pelo Demandante consiste no descumprimento pela sua Empregadora das obrigações contratuais. Sustenta que a Reclamada, além, de não lhe ter pago os salários de julho e agosto, não recolheu o FGTS dos meses de junho a agosto.

 

 

Do escrutínio do sobredito art. 273 do CPC, resulta patente constituírem pressupostos à concessão da tutela antecipada a presença conjuminada dos seguintes elementos: prova inequívoca; verossimilhança da alegação; alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; e certeza da reversibilidade do provimento que foi antecipado.

 

Compulsando os autos, vislumbro, de logo, a presença da prova inequívoca, consubstanciada nos documentos adunados pelo Autor, e, bem assim, exsurge fora de dúvidas a verossimilhança das alegações.

 

Nos termos do art. 31 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), o atraso de salário do atleta por período igual ou superior a três meses constitui um dos motivos para a rescisão do vínculo. Demais disso, dispõe o §2º do cânone apontado que a falta de recolhimento do FGTS considera-se como mora contumaz do empregador, ensejadora, portanto, da rescisão do contrato.

 

No caso dos autos, verifico que o Reclamante, na condição de atleta profissional, firmou contrato com a Reclamada, para viger de 20.05.08 a 30.11.08 (f. 35).

 

 

Em que pese o quanto avençado pelas partes naquele pacto, resulta que a Acionada apenas pagou ao Reclamante os salários dos dias de maio e do mês junho de 2008 (f. 39/40). Outrossim, limitou-se a Ré a efetuar os depósitos do FGTS do mês de maio (f. 37/38), e, ainda assim, com atraso.

 

Patente, portanto, que a Reclamada há mais de três meses não efetua o recolhimento do FGTS devido ao Reclamante, incidindo, assim, em mora contumaz, nisso residindo a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.

 

Por outro lado, malgrado esteja o Reclamante prestando serviços para a Reclamada desde o mês de maio, tendo ele, ademais, transferido o seu domicílio de São Caetano/SP para esta Cidade, está evidenciado que não recebe salários há mais de dois meses, situação esta que configura o fundado receio de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar da verba inadimplida.

 

 Por isso, neste caso específico, vislumbro a presença de todos os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação de tutela pretendida, sendo que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser sustado a qualquer tempo.

 

  Por todo o acima exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, em relação ao pedido da letra `a¿, bem como quanto ao pleito contido na primeira parte da letra `b¿, este consistente na determinação para a expedição imediata de ofícios (por fax) à CBF e à FBF, a fim de que tomem ciência desta decisão.

 

NOTIFIQUE-SE a Reclamada acerca da antecipação de tutela concedida, na pessoa de um dos seus representantes ou prepostos.

 

 Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes.

 

 

 Salvador, 10 de setembro de 2008.

 

Andréa Presas Rocha

 Juíza do Trabalho"

 

 Ascom/Amatra5 - 18/09/2008