Lojas Americanas deve pagar R$11.500,00 a trabalhadora por Assédio Moral e Revista Íntima

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5) concedeu a uma Operadora de Caixa  das Lojas Americanas S/A  indenização de R$5.000,00 por assédio moral e de R$6.500,00 de dano moral decorrente de revista íntima. A funcionária era ameaçada de receber advertências e demissão caso não cumprisse as metas estipuladas, além disso, era submetida a revista pessoal ao sair do estabelecimento.

ASSÉDIO MORAL- A autora relata que a empresa exigia cumprimento de metas por meio da obrigação de vendas de garantia estendida de forma “excessiva, ilegal e abusiva”, o que incluía ameaças de recebimento de advertências  e de demissão na frente de outros funcionários, além da exposição de planilhas mostrando a colocação das metas de todos os empregados, o que a causava constrangimento.
Na sentença, a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, Maria Ângela Magnavita Sampaio, indeferiu o pedido. No entanto, o desembargador relator, Pires Ribeiro, ao analisar o recurso, fixou a indenização por assédio moral em R$5.000,00. No recurso, a Operadora de Caixa pedia uma quantia de R$100.000,00, o que, para ele, trata-se de um valor que ultrapassa todos os limites de razoabilidade e de proporcionalidade. Para o relator, “a cobrança de metas sob tais ameaças, por si só, já configura ato ilícito do empregador”, sendo, ainda, as ameaças confirmadas por depoimento de testemunhas. O desembargador esclarece que a existência e cobrança de metas, dirigida da mesma maneira a todos os empregados, é atitude comum e legal, por se tratar de poder diretivo do empregador, e que o assédio moral “é caracterizado pela exacerbação dessa cobrança, quando ela é exercida de maneira a inferiorizar o trabalhador, causando-lhe sentimentos de humilhação e constrangimento, situação devidamente comprovada nos autos, à vista das constantes ameaças de demissão que os empregados da Ré sofriam”.  

REVISTA ÍNTIMA-  Para esse pedido, na sentença, a juíza fixou o valor de R$1.000,00. O valor foi questionado em recurso, uma vez que, segundo a reclamante, ela era exposta a situação vexatória ao ser submetida a revista íntima, inclusive com inspeção  de bolsas ou sacolas na saída da empresa. Pires Ribeiro  diz que a situação é “humilhante ao homem médio, que tinha que se submeter à revista, muitas vezes, na frente dos clientes passantes” e completa que a sentença “merece reforma, no que diz respeito à fixação do quantum compensatório, de apenas R$ 1.000,00, haja vista que o valor arbitrado pelo MM. Juízo exibe-se irrisório e insignificante, sobretudo considerando não apenas o poder econômico- financeiro da Recorrida - Lojas Americanas -, como também a situação subjetiva da Recorrente, em que sua dignidade e intimidade foram desrespeitadas”. Sendo assim, o magistrado majorou o valor referente  para R$6.500,00.

O voto do desembargador relator foi seguido com unanimidade pelos desembargadores Nélia Neves e Norberto Frerichs na 39ª Sessão Ordinária da 5ª Turma do Tribunal, ocorrida no dia 21 de novembro de 2017. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0000488-61.2016.5.05.0023

 

Secom TRT5 - 07/12/2017  (Fabricio Ferrarez)