Magistrados devem comunicar aquisição de bens em leilões de outros tribunais

foto: CNJO corregedor regional do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (TRT5), desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, determinou, por meio do Provimento CR nº 05/2013, que os magistrados comuniquem à Corregedoria todas as aquisições de bens e direitos realizadas por eles próprios ou seus cônjuges ou companheiros reconhecidos pelo TRT5, em praças ou leilões conduzidas por outros tribunais, sob pena de responsabilidade. 

 

A medida considera, entre outros aspectos, que é vedada a participação de magistrado em hastas públicas realizadas no âmbito do Tribunal a que se encontra vinculado (Inciso III do art.690-A do CPC e inciso III do art.497 do Código Civil). Por outro lado, a presença do magistrado como licitante em hastas públicas de tribunais diversos daquele em que atua é admitida, desde que eventual, pois a ação reiterada e corriqueira poderia configurar a prática de comércio (Art.36, inciso II da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN). 

 

O Provimento também leva em conta reposta à Consulta 0001363-95.2013.2.00.0000 formulada pelo TRT da Bahia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ): o CNJ entendeu que equivalem as participações do magistrado e de seu cônjuge em hastas públicas, independentemente do regime de bens da união, já que na sociedade conjugal os bens do casal se confundem, se comunicam e têm objetivo comum de prover o sustento de ambos e da família.

 

Provimento CR nº 05/2013, divulgado no Diário da Justiça do TRT5 de 2/12/2013

 

Secom TRT5 (Franklin Carvalho) - 3/12/2013